Excetuados os casos de pagamentos de precatórios mediante pa...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56713 Direito Constitucional
Excetuados os casos de pagamentos de precatórios mediante parcelamento, de acordo com a Constituição Federal cabe ao Presidente do Tribunal decretar o sequestro da quantia necessária ao pagamento de precatório apenas na hipótese de
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CORRETA letra A

Deve-se observar a redação disposta no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, senão vejamos:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Comentário objetivo:

A resposta para essa questão está no § 6º do artigo 100 da CF/88, nos seguintes termos:

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Como dica, guarde sempre que é vedado o sequestro de de verbas destinadas ao pagamento de precatórios, salvo se ocorrer a preterição da ordem de preferência.

A questão está desatualizada, pois a alternativa "e" também está correta, pois antes da Emenda Constitucional 62, par. 2º, do Art. 100 da CF, o sequestro era aplicado "exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência":

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Atualmente o texto do parágrafo sexto permite também o sequestro no caso de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", que se enquadra perfeitamente na alternativa "e":

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

A emenda é de 9 de dezembro de 2009 e a questão é anterior a ela.

Jú, entendo que, mesmo com a EC 62/2009 a letra "e" está incorreta, pois não necessariamente o pagamento do precatório será efetuado no exercício seguinte. Só serão pagos no exercício seguinte aqueles que forem apresentados até 1º de julho, na forma do art. 100, § 5º, da CF.

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