Sobre a atual jurisprudência do STJ acerca das questões amb...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2464869 Direito Ambiental
Sobre a atual jurisprudência do STJ acerca das questões ambientais, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre a atual jurisprudência do STJ relacionada ao Direito Ambiental, especificamente sobre a responsabilidade ambiental.

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente. Isso significa que a Teoria da Dupla Imputação, que exigia a responsabilização simultânea da pessoa física e da jurídica, não se aplica mais. Essa decisão reforça a aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas de forma autônoma, prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Essa alternativa está incorreta. O regime registral brasileiro admite sim a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, incluindo questões ambientais. Isso é importante para garantir transparência e segurança jurídica nas transações imobiliárias.

B - Esta alternativa está incorreta. As ações propostas por pescadores artesanais que buscam reparação de danos ambientais devem ser ajuizadas no foro do local do dano, conforme o disposto no Código de Processo Civil e a legislação ambiental, e não necessariamente no foro do domicílio dos pescadores.

D - A alternativa D também está errada. A cumulação de obrigações (fazer, não fazer e indenizar) na reparação de dano ambiental não é obrigatória. Ela é avaliada caso a caso, considerando a possibilidade de recuperação ambiental e a extensão do dano.

E - Por fim, a alternativa E está incorreta. A responsabilidade administrativa ambiental não é de natureza objetiva. Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, a responsabilidade administrativa exige a comprovação de culpa ou dolo para a aplicação de sanções.

Espero que esta explicação tenha ajudado a entender melhor o tema da questão. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: LETRA C

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). 

Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (STJ. 5ª Turma, RMS 39173/BA. Info 566)

É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica (de direito público e de direito privado) no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

 

A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou. Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

 

Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

 

Atualmente, o STJ e o STF entendem que: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

 

[1] Há quem defenda que pessoa jurídica de direito público não deve responder por crime ambiental porque a sanção penal acabaria prejudicando a própria coletividade, seja em face da lesão ao patrimônio Público (pagamento de multa), seja no caso de suspensão ou extinção de serviço de interesse público. Mas essa tese é minoritária, pois a CF não fez distinção.

O que defender em provas da AGU: "Os entes públicos, por sua própria natureza, só podem perseguir fins lícitos, portanto, quem age com desvio é o administrador e, portanto, somente este poderia ser responsabilizado criminalmente por crime ambiental". Para fins de concurso recomendo seguir a teoria que não aceita, por ser a mais segura. (chamando atenção que o art. 3º, inciso IV lista a PJ de Direito Público como POLUIDOR)

[2]  “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

AMPLIANDO O CONHECIMENTO: (INFO 746 STJ): O PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA TAMBÉM SE APLICA PARA PESSOAS JURÍDICAS. assim, se uma empresa que está respondendo processo por crime ambiental for incorporada, sem nenhum indício de fraude, haverá extinção da punibilidade

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.

Se a pessoa jurídica que estava respondendo processo penal por crime ambiental for incorporadora, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da Lei nº 6.404/76). Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.

Obs: este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.

 

FUNDAMENTOS D DECISAO

A) As responsabilidades civil e administrativa podem ser transferidas para a empresa incorporadora, TODAVIA A RESPONSABILIDADE PENAL NÃO PODE SER TRANSFERIDA: afronta ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição e art. 13 do CP:

B) O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.

C) Se houver fraude ou único propósito de se isentar da pena, a solução pode ser distinta.

 

Em suma: O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.

Alternativa A está incorreta: Essa alternativa contraria frontalmente o precedente qualificado firmado recentemente pelo STJ no âmbito do IAC 13, no qual a Corte fixou, entre outras, a seguinte tese: “O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais”.

Alternativa B está incorreta: Na verdade, o entendimento atual do STJ afirma que, nessa hipótese, os pescadores, considerados consumidores por equiparação (art. 17, CDC), possuem a faculdade de ajuizar a ação de reparação de danos no foro do seu domicílio se assim o desejarem (art. 101, I, CDC), mas, por outro lado, também poderão ajuizá-la no local em que ocorreu o dano (art. 93, I, CDC). O seguinte julgado demonstra bem o entendimento da Corte: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio” (AgInt no AREsp 1.724.320).

Alternativa C está correta: Atualmente, já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que, para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada pela prática de um crime ambiental, não é obrigatória a simultânea persecução penal de nenhuma pessoa física. Esse entendimento foi fixado pelo STF no julgamento do RE 548.181, e, posteriormente, foi encampado também pelo STJ (AgRg no REsp 1.988.504).

Alternativa D está incorreta: Na verdade, essa cumulação, apesar de ser possível, não é obrigatória, pois nem sempre ela se verificará no caso concreto, já que, se for possível realizar a reparação completa do dano ambiental, poderá ser afastada a obrigação de natureza pecuniária. ‘Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária’” (AgInt no REsp 1.538.112).

Alternativa E está incorreta: Ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que, de fato, possui natureza objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, logo, a sua caracterização depende da presença de dolo ou culpa na conduta do agente transgressor. O referido entendimento é atualmente adotado pelo STJ: “No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano” (AgInt nos EDcl no REsp 1.967.742).

Fonte: prova comentada do estratégia concursos.

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo