O Código de Processo Civil estabelece que após a co...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o Procedimento Ordinário no Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: A questão trata sobre a possibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação pelo réu, sem o seu consentimento, conforme o CPC/1973.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 264 do CPC/1973, após a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. A exceção ocorre apenas se houver substituições permitidas por lei.
Explicação do Tema Central: A regra geral no CPC de 1973 é que, uma vez apresentada a contestação, o processo ganha estabilidade em seus elementos principais: partes, pedido e causa de pedir. Qualquer alteração posterior depende do consentimento do réu ou de exceções legais.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que o autor pediu a rescisão de um contrato por inadimplência. Após a contestação do réu, o autor não pode simplesmente alterar o pedido para requerer indenização por danos morais sem o consentimento do réu.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" (errado) é a correta porque o enunciado inverte a regra do CPC/1973. Ele sugere que a modificação pode ocorrer sem o consentimento do réu, o que está incorreto segundo o artigo 264.
Explicação sobre Alternativas Incorretas: A alternativa "C" (certo) está errada, pois contradiz a previsão expressa do CPC/1973. O Código exige o consentimento do réu para qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir após a contestação.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à expressão "sem o consentimento do réu", que é um detalhe crucial para determinar a resposta correta. O CPC/1973 é claro ao exigir esse consentimento, e questões de concurso muitas vezes testam essa atenção ao detalhe.
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Comentários
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Não é depois da contestação, mas sim, depois da citação.
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”
Este é o tipo de questão que beneficia o candidado que não estudou direito, pq eu acertei pq marquei sem analisar, se tivesse analisado corretamente a questão eu a teria errado, segundo o gabarito da banca.
Na vdd, a questão é um pouco mais complexa do que a troca de palavras do artigo mencionado pelos colegas. O que ocorre é que em tese, admite-se alteração objetiva da demanda por parte do autor após a contestação e sem o consentimento do réu. É o caso, por exemplo, da reconvenção (feita pelo autor) da reconvenção (feita pelo réu). O problema, na verdade, está em saber quando a banca nos exige um raciocínio mais elaborado ou quando nos exige o conhecimento do texto do dispositivo seco.
Anotações das aulas de Fred Didier:
ALTERAÇÃO = O QUE É ALTERAÇÃO DA PI???
Alterar é trocar um dos seus elementos. Não é corrigir, mas sim mudar mesmo!!!
Exemplos:
- Alteração subjetiva = alteração do réu!!! Pode ser feita até a citação!
- Alteração objetiva = alteração do pedido ou da causa de pedir. E aqui devemos, alteração objetiva, examinar em 3 momentos:
o Até a citação = podemos alterar o pedido ou a causa de pedir (sem necessidade do consentimento do réu).
o Entre a citação e o saneamento = e possível alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o réu consinta.
o APÓS O SANEAMENTO = NÃO É POSSÍVEL alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo se o réu consentir. E isso é uma pegadinha de prova!!!
Regulamento de alteração da PI éprevisto pelo art. 264, CPC.
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