Considerando regras do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/20...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Tem previsão específica
Abraços
A alternativa C é a correta.
Na ação de usucapião, em regra, o MP não deve intervir, considerando que versa sobre direito à propriedade, de natureza disponível e patrimonial. No CPC/73 havia dispositivo legal (art. 944) que determinava a intervenção do MP em todo caso. Esse artigo foi suprimido pelo novo CPC. Todavia, há uma hipótese em que é obrigatória a intervenção do MP por expressa disposição legal: ação de usucapião especial urbana do Estatuto da Cidade (art. 12, § 1º).
Assunto também cobrado na 2º fase do MPRO em 2010 (CEBRASPE): Redija, de forma fundamentada, um texto dissertativo acerca da usucapião de bem imóvel urbano. Em seu texto aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Elementos que devem estar perfeitamente configurados para que parecer ministerial seja favorável à pretensão de usucapir bem imóvel urbano; 2 - Atuação do Ministério Público nas ações de usucapião, especialmente considerando que se trata de ação em que particulares litigam sobre o direito à propriedade, de natureza disponível e patrimonial.
Para responder a questão sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em ações específicas no âmbito do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), vamos analisar cada uma das alternativas à luz da legislação pertinente.
A. usucapião familiar.
- A usucapião familiar está prevista no Código Civil e na Lei nº 12.424/2011, que alterou o artigo 1.240-A do Código Civil. A intervenção do Ministério Público não é obrigatória.
B. usucapião ordinária urbana, sem exceções.
- A usucapião ordinária está prevista no Código Civil, e a intervenção do Ministério Público pode ser necessária, mas não é obrigatória em todos os casos.
C. usucapião especial urbana.
- A usucapião especial urbana está prevista no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Esta modalidade de usucapião requer a intervenção do Ministério Público, conforme estabelece o Estatuto da Cidade.
D. parcelamento do solo de imóvel particular.
- A intervenção do Ministério Público não é obrigatória em ações de parcelamento do solo, embora possa ser necessária em alguns casos específicos, como quando há interesse público envolvido.
E. extinção de condomínio.
- A extinção de condomínio é regulada pelo Código Civil, e a intervenção do Ministério Público não é obrigatória, exceto em casos específicos onde haja interesse de incapazes, por exemplo.
A alternativa correta é C. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em ações de usucapião especial urbana, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo