A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez ...
E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.
Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.
A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.
O Código Penal não beneficia, com isenção de pena, o agente
que cometa crime tomado por embriaguez voluntária. No
entanto, possibilita, a critério do juiz, a redução da pena a ser
aplicada.
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Para responder corretamente à questão proposta sobre embriaguez e imputabilidade penal, é fundamental entender o que o Código Penal brasileiro estabelece sobre o tema. A questão aborda a embriaguez voluntária e sua relação com a possibilidade de isenção ou redução de pena.
O tema central aqui é a imputabilidade penal, que se refere à capacidade de um indivíduo de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. A embriaguez pode afetar essa capacidade, mas é importante fazer distinções claras entre os tipos de embriaguez.
De acordo com o art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não isenta o agente de pena. Isso significa que, se uma pessoa se embriaga por vontade própria e comete um crime, ela não será beneficiada por isenção de pena.
Além disso, o Código Penal não prevê a redução de pena para a embriaguez voluntária. A lei é clara ao não oferecer tal benefício, ao contrário do que a questão sugere.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa que, por escolha própria, consome bebidas alcoólicas em excesso e, sob efeito do álcool, comete um furto. Neste caso, a embriaguez não servirá como justificativa para isentar ou reduzir a pena, pois foi uma condição voluntariamente provocada.
Assim, a alternativa correta é E - errado, uma vez que o enunciado da questão incorretamente sugere a possibilidade de redução de pena para casos de embriaguez voluntária, o que não é permitido pela legislação vigente.
Destaco que uma possível "pegadinha" na questão é a sugestão de que o juiz poderia reduzir a pena a seu critério. Essa interpretação não se aplica à embriaguez voluntária, mas apenas a casos de embriaguez patológica ou acidental, como previsto no art. 28, §1º, do Código Penal.
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GABARITO ERRADO
Não será possível, porque mesmo para reduzir a pena é preciso que seja proveniente de caso fortuito ou força maior.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
I) caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou- desconhece uma condição fisiológica que o toma submisso às consequências da ingestão do álcool.
II) força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Além disso, para provas mais densas:
aplicamos a teoria do actio libera in causa , melhor dizendo: ação livre em sua causa.
O sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior a embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.
CUIDADO!
TIPOS DE EMBRIAGUEZ -
Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.
Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado
Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal.
( AGRAVENTE , ART. 61)
Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
A QUE ISENTA DE PENA: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fonte: Masson
Pra cima deles
gaba ERRADO
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
EMBRIAGUEZ COMPLETA
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
INTEIRAMENTE INCAPAZ-ISENTO DE PENA
PLENA CAPACIDADE-REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3
não isenção de pena, nem redução na voluntária.
pertencelemos!
No caso de estado de ebriedade não acidental imprevisível para o agente quando imputável, consagra a hipótese de responsabilidade objetiva (ver possível relação com a teoria da “actio libera in causa”, que, forjada por Bartolo, possibilita a responsabilização do agente que se coloca em estado de inimputabilidade; Só o Bartolo, que sai do bar tolo, para cair na actio libera in causa
Abraços
ao contrário, é agravante
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