Após a constituição do Consórcio Público, segundo disciplina...

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Q1054079 Legislação Federal
Após a constituição do Consórcio Público, segundo disciplina constante da Lei n° 11.107/2005, ele poderá ter personalidade jurídica de direito
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Lei 11107/2005

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

ATENÇÃO!!!!

Alternativa "b" - A partir de 2019, a CLT é aplicada em consórcios de natureza pública ou privada.

Logo, a partir de 2019 a alternativa B também estará correta.

Lei 11.107/05 - art. 6º - § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo              

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