Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item s...
Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item seguinte.
Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo
consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do
agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua
ampliação temporal, não se podendo cogitar de
ressurgimento da norma subsidiária.
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GABARITO - CERTO
Por partes:
1º Crime subsidiário - É o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave.
Peguemos como exemplo o crime de dano. Art. 163.
2º não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal.
( Obs- Conatus = Tentativa )
Ainda com o crime de dano.
Imaginemos que um delituoso tem o desejo de provocar Incêndio ( 250, CP )
se ele é impedido de prosseguir nos atos executórios ( circunstâncias alheias a sua vontade ) Não responderá pelo
crime de dano (163), mas pelo 250 tentado.
Fontes: C. Masson, Anotado.
Eventuais equívocos , mande msg...
'.....há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal[..]" gostaria de falar especificamente sobre esta parte!
usarei o exemplo do qColega matheus crime do art 250 crime de incêndio. Não existe a tipificação do crime de TENTATIVA DE INCÊNDIO, logo, em regra, o delito não poderia ser punido. Visto que respeitamos o princípio da legalidade, onde o agente responde por aquilo que está previamente previsto em lei.
Contudo, para solucionar esta questão o CP tem as normas de extensões. que se dividem em três.
normas de extensões TEMPORAIS, PESSOAIS e CAUSAIS.
Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II(tentativa), e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
pertencelemos!
Existe incêndio na forma tentada, Patlick.
Tentar incendiar casa habitada ou destinada à habitação, de que resulta perigo comum e concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio alheios caracteriza o crime previsto no art. 250 , § 1º , inciso II , alínea a , do Código Penal , na forma tentada, não havendo ensejo à desclassificação para o de dano.
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=INCENDIO+TENTADO#:~:text=descabe%20a%20absolvi%C3%A7%C3%A3o.-,Tentar%20
incendiar%20casa%20habitada%20ou%20destinada%20%C3%A0%20habita%C3%A7%C3%A3o%2C%20de%20que,
desclassifica%C3%A7%C3%A3o%20para%20o%20de%20dano.
Basicamente, o crime subsidiário não estará configurado, mas a tentativa do crime-fim, em face da adequação típica indireta - norma de extensão temporal.
ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONCEITO E ESPÉCIES:
Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal. É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal. A adequação típica pode se apresentar sob duas espécies: subordinação imediata e subordinação mediata.
Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora. Exemplificativamente, a conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do CP
NA ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA, AMPLIADA OU POR EXTENSÃO, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, A INTERPOSIÇÃO DE UM DISPOSITIVO CONTIDO NA PARTE GERAL DO CP. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios. Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do CP, O ALCANCE DO TIPO PENAL NÃO SE LIMITA AO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, MAS TAMBÉM AOS PERÍODOS QUE O ANTECEDEM. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
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