Sobre consórcios públicos, uma das formas da chamada organiz...
I. Sua personalidade jurídica será, obrigatoriamente, de direito público, constituindo-se como associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação de protocolo de intenções e integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
II. O consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos e à prestação de contas.
III. O fato de a assembleia geral ser a instância máxima do consórcio público é cláusula necessária do protocolo de intenções.
IV. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, que poderá utilizá-los para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Nos termos da Lei nº 11.107, de 11 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, está correto o que se afirma apenas em
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Gabarito comentado
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Vejamos as proposições lançadas:
I. Sua personalidade jurídica será, obrigatoriamente, de direito público, constituindo-se como associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação de protocolo de intenções e integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
ERRADO
A rigor, os consórcios públicos podem ser criados com personalidade de direito público, caso em que constituirão associação pública, ou de direito privado, conforme explicitado nos arts. 1º, §1º, e 6º, I e II, da Lei 11.107/2005:
"Art. 1º (...)
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Portanto, está errado sustentar que sua personalidade jurídica será, obrigatoriamente, de direito público.
II. O consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos e à prestação de contas.
CERTO
A proposição está correta, pois alinhada à norma do art. 6º, §2º, da Lei 11.107/2005, que abaixo transcrevo:
"Art. 6º (...)
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Como se vê, de fato, a realização de licitação, a celebração de contratos e a prestação de contas estão entre as matérias que a lei determina a observância de normas de direito público, relativamente aos citados consórcios.
III. O fato de a assembleia geral ser a instância máxima do consórcio público é cláusula necessária do protocolo de intenções.
CERTO
Cuida-se de proposição escorreita, visto que alinhada à regra do art. 4º, VII, da Lei 11.107/2005, in verbis:
"Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;"
IV. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, que poderá utilizá-los para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
ERRADO
Por fim, incorreta esta afirmativa, uma vez que, por explícita imposição legal, é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
No ponto, eis o teor do art. 8º, §2º, da Lei 11.107/2005:
"Art. 8º (...)
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito."
Do exposto, estão corretas as proposições II e III.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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ITEM I - O consórcio público adquire personalidade jurídica – de direito público ou de direito privado – e passa a integrar a administração indireta dos entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º), sua criação deve ser aprovada por lei, nos moldes do dispositivo constitucional indicado (CF, art. 37, XIX).
ITEM IV - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
GAB: b
ITEM II - Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
ITEM III- Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
GAB: b
GABARITO: B
Os Consórcios Públicos são a união de entes federativos para a busca de um interesse em comum.
De acordo com o art. 6º da lei 11.107/05 será criada uma nova pessoa jurídica quando da formação de um consórcio público, podendo ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. A pessoa jurídica de direito público passa a ser chamada de Associação Pública que fará parte da Administração Pública Indireta de todos os entes associados.
Sabendo a I, você já mata a questão.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
[GABARITO: LETRA B]
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
FONTE: LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
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