Tendo em vista que a desapropriação administrativa é uma das...

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Q2288417 Direito Administrativo
Tendo em vista que a desapropriação administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, analise as afirmativas a seguir.
I. Constitui forma originária de aquisição de propriedade.
II. Quanto à indenização, pode-se afirmar que, em regra, será justa, prévia e em dinheiro, podendo, em determinados casos, ser em títulos da dívida pública ou agrária.
III. Poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento de obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização de serviço.
IV. Consideram-se casos de utilidade pública, para fins de desapropriação, dentre outros, a segurança nacional, a defesa do Estado, o socorro público em caso de calamidade, e a salubridade pública.
Nos termos das normas que regem a desapropriação, está correto o que se afirma em
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A presente questão abordou o tema das desapropriações. Vejamos cada item lançado, fazendo o julgamento sobre seu acerto, ou não:

I. Constitui forma originária de aquisição de propriedade.

CERTO

Está correto sustentar que a desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade, o que significa dizer o bem ingressa no patrimônio estatal livre de ônus ou gravames de qualquer espécie, sendo que os eventuais credores ficam sub-rogados no preço pago pelo Poder Público.

Neste sentido, o art. 31 do Decreto-lei 3.365/41:

"Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado."

A propósito do tema, a doutrina de Rafael Oliveira:

"(...)o Poder Público, por meio da desapropriação, adquire de maneira originária a propriedade do bem. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois independe da vontade do titular anterior. O bem desapropriado não pode ser reinvindicado posteriormente e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941)."

II. Quanto à indenização, pode-se afirmar que, em regra, será justa, prévia e em dinheiro, podendo, em determinados casos, ser em títulos da dívida pública ou agrária.

CERTO

Sem reparos a serem aqui indicados. De fato, a regra geral consiste em que a indenização seja paga de forma prévia, justa e em dinheiro. Sem embargo, há casos em que a desapropriação assume feição punitiva, em vista do desatendimento da função social da propriedade, o que justifica as exceções estabelecidas no ordenamento, em que é viável que o pagamento se dê por meio de títulos da dívida pública ou agrária.

A própria Constituição ressalva tal possibilidade, conforme parte final do art. 5º, XXIV:

"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

III. Poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento de obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização de serviço.

CERTO

Novamente, o caso em exame é de proposição acertada, uma vez que encontra fundamento legal explícito no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41

"Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

Trata-se da figura denominada como desapropriação por zona, como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Desapropriação por zona é a desapropriação de uma área maior que a necessária à realização de uma obra ou serviço, por abranger a zona contígua a ela, tendo em vista ou reservá-la para ulterior desenvolvimento da obra ou revendê-la, a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em decorrência da própria execução do projeto."

IV. Consideram-se casos de utilidade pública, para fins de desapropriação, dentre outros, a segurança nacional, a defesa do Estado, o socorro público em caso de calamidade, e a salubridade pública.

CERTO

Por fim, escorreito o teor desta última proposição, visto que exibe, de fato, quatro casos legalmente contemplados como legitimadores da desapropriação por utilidade pública, consoante se vê do art. 5º, "a" usque "d", do Decreto-lei 3.365/41:

Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

a)
a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;"

Do exposto, todas as afirmativas são corretas.


Gabarito do professor: A

Referências Bibliográficas:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 905.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 603.

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DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.

Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;               

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

FIquei até em shok em razão do particular ter que suportar obras ao redor de sua propriedade, e depois ainda ser surpreendido com uma desapropriação. Não bastaria simplesmente cobrar uma contribuição de melhoria? Me parece incompatível com CF88, mas aí está:

“desapropriação por zona” (ou “desapropriação extensiva”) quando o poder público expropria uma extensão de área maior do que a estritamente necessária para a realização de uma obra ou serviço, com a inclusão de áreas adjacentes que ficam reservadas para uma das finalidades seguintes:

  1. ulterior continuação do desenvolvimento da obra ou do serviço - isto é, desapropria-se uma área maior do que aquela que inicialmente será de fato utilizada, a fim de possibilitar, em momento posterior, a ampliação da abrangência da atividade estatal (obra ou serviço); ou
  2. para serem alienadas depois que, em decorrência da obra ou do serviço, ocorrer a sua valorização.

Essa segunda possibilidade de desapropriação por zona - reserva das áreas excedentes visando à sua futura alienação - evita que os particulares que eram proprietários daqueles imóveis tenham ganhos extraordinários com a valorização causada pelas obras ou serviços públicos. Esse ganho decorrente da valorização imobiliária extraordinária será auferido pelo poder público - e não pelo particular

letra a

Em que pese essas três hipóteses (segurança nacional, defesa do Estado e socorro público em caso de calamidade) constarem na lei de desapropriação por utilidade pública, a doutrina majoritária entende que configuram verdadeiras hipóteses de desapropriação por NECESSIDADE pública, considerando que esta modalidade desapropriatória não possui lei própria, sendo regida pela lei de utilidade pública.

I - Certo. 

A desapropriação é forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade, porque não decorre

de nenhum título anterior, tornando-se o bem expropriado insuscetível de reivindicação, bem

como a liberação de quaisquer ônus que sobre ele incidissem, ficando eventuais credores sub-

-rogados no preço. Ou seja, o bem entra livre (“limpo”) de qualquer ônus que sobre ele recaía.

Por exemplo, se o imóvel estava hipotecado, o Estado desapropria, e o bem vem para o Estado

sem a hipoteca.

II - Certinho. 

O art. 5º, inciso XXIV, determina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação

por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição

III - Ok 

De acordo com o Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 4º, a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que

se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.

IV - Isso aí! 

O art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 apresenta algumas situações em que ocorre necessidade pública:

Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de

clima e fontes medicinais;

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

Gustavo Scatolino

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