Sobre o inadimplemento das obrigações, é CORRETO o que se af...

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Q2579512 Direito Civil

Sobre o inadimplemento das obrigações, é CORRETO o que se afirma em:

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a) Errada. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

b) Errada. Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

c) Errada. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

d) Errada. Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

e) Correta. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • todos os artigos são do CC/02

A alternativa E é a literalidade do art. 397, mas para lembrá-la é interessante que se faça a distinção da mora ex re, que significa pela circunstância, ou seja, caso seja pactuado data para pagamento, por exemplo, e o o devedor não o efetua a mora será instaurada na data do inadimplemento. Por outro lado, a mora ex persona, ocorre quando não há uma data definida para o cumprimento da obrigação e esta se estatui mediante interpelação judicial ou extradicial, com juros moratórios contados da citação.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

Comentário:

A Letra "A" está "ERRADA", porque, conforme o art. 398 do CC/02, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde o momento em que o ato ilícito é praticado, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.

"Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."

A Letra "B" está "ERRADA", pois, ao contrário do que foi afirmado, temos que, de acordo com o art. 395, parágrafo único, do CC/02, o credor pode rejeitar a prestação se, em razão da mora do devedor, ela se tornar inútil.

"Art. 395. [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos."

A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 393 do CC/02, o devedor pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, se ele expressamente tiver se responsabilizado por esses eventos em contrato.

"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

A Letra "D" está "ERRADA", pois, a banca, de forma sútil, trocou as palavras "benéficos" e "onerosos" de lufar, alterando o sentido do art. 392 do CC/02.

Dessa forma, temos que em verdade, nos contratos benéficos (e não nos onerosos), que a responsabilidade por simples culpa recai sobre o contratante a quem o contrato aproveite, e por dolo sobre aquele a quem não aproveite.

Ademais, nos contratos onerosos (e não nos benéficos, como a banca mencionou), responde cada umas das partes por culpa, salvo no caso de haver exceções previstas em lei.

"Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei."

A Letra "E" está "CORRETA", pois o inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito a mora do devedor.

Dessa forma, temos que, caso não haja termo fixado, a mora só se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o art. 397, do CC/02.

"Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."

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