Considerando o controle de constitucionalidade, analise as a...
I. A ação de descumprimento de preceito fundamental é cabível para a realização de controle preventivo e repressivo de atos do poder público.
II. É desnecessária a oitiva do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade.
III. Não há prazo prescricional ou decadencial a ser observado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
IV. Em uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Federal poderá, de forma cautelar, suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos.
Está correto o que se afirma apenas em
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A questão versa sobre controle de constitucionalidade e precisamos analisar os itens abaixo. Vamos lá! :D
I. ITEM INCORRETO. A ação de descumprimento de preceito fundamental é cabível para a realização de controle preventivo e repressivo de atos do poder público.
A questão foi dada como incorreta, todavia, de acordo com Pedro Lenza, é cabível o controle preventivo e repressivo de atos do poder público:
O art. 1.º, caput, da Lei nº 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
II. ITEM CORRETO. É desnecessária a oitiva do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade.
De fato, a regra é a desnecessidade da oitiva do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade, todavia, em virtude do caráter dúplice entre ADI e ADC, Pedro Lenza defende a necessidade de sua oitiva:
Em um primeiro momento, entendeu a doutrina não ser justificável a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial.
Nesse ponto, contudo, gostaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de improcedência do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, serão os mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade da lei.
Por esse motivo, parece razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, § 3.º (matéria pendente).
III. ITEM CORRETO. Não há prazo prescricional ou decadencial a ser observado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
De fato, de acordo com o STF, não há prazo prescricional ou decadencial a ser observado na propositura de ADI:
Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. [ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]
IV. ITEM CORRETO. Em uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Federal poderá, de forma cautelar, suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos.
De fato, o art. 12-F da Lei nº 9.868/1999 prevê o cabimento de cautelar:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Está correto o que se afirma apenas em
D. CERTO. II, III e IV.
GABARITO: LETRA D.
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A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
I - Trata se de uma ação de caracter subsidiário, Ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Há controvérsias doutrinárias sobre o assunto quanto viável a propositura da ADPF na forma preventiva. Isso não significa que o direito brasileiro tenha criado instrumento de controle abstrato a ser utilizado em momento anterior à conclusão do ciclo de formação do ato impugnado. A arguição deve recair sobre ato do Poder Público pronto e acabado, não mais suscetível de alterações materiais, o que não se dá com a proposta de emenda à Constituição em processo de elaboração, cujo texto original ainda pode ser modificado (STF AgR-ADPF 43).
II - A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.] É correto dizer que o Advogado-Geral da União é o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal. Observe-se que a sua atuação só é obrigatória em processos de ADI, não o sendo nas ADCs, e ADI por Omissão, eis que nessas não há qualquer contraditório instaurado.
III - Súmula STF 360 - Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal. A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o da Súmula do Supremo, segundo o qual "(...)". Sobre o tema, cito também a , da relatoria do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995. [, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 5-2-2015, DJE 50 de 16-3-2015.]
IV - Art. 12-F. § 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
I - "A ação de descumprimento de preceito fundamental é cabível para a realização de controle preventivo e repressivo de atos do poder público." - O gabarito conheceu como ERRADA, mas está CORRETA.
Segundo a doutrina de Pedro Lenza ("Direito Constitucional Esquematizado", 25a ed. 2021, pág.420), a sentença I estaria correta:
"O artigo 1o, caput, da Lei 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental)..."
II - "É desnecessária a oitiva do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade." - CORRETA, mas há controvérsias doutrinárias.
"Em um primeiro momento, entendeu a doutrina não ser justificável a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial. Nesse ponto, contudo, gostaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de improcedência do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, serão os mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade da lei. Por esse motivo, parece razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, parág. 3o." (Pedro Lenza, 25a ed. 2021)
III - "Não há prazo prescricional ou decadencial a ser observado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade" - CORRETA.
É da própria natureza das ações de controle de constitucionalidade a imprescritibilidade, já que, quanto ao elemento temporal, apenas "torna-se imprescindível constatar-se o padrão de confrontro, alegadamente desrespeitado, ainda vigente". (Ministro Celso de Mello, ADI 595-ES).
IV - "Em uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Federal poderá, de forma cautelar, suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos." - CORRETA.
Segundo o artigo 12-F da Lei 9.868/99, em caso de "excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o dispostono art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."
A medida cautelar poderá consistir na "suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal".
Assertiva constante do item I CORRETA:
ADPF AUTÔNOMA: Lei 9.882/99, Art. 1º, CAPUT.
Modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).
CUIDADO: A arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, ainda que na modalidade preventiva, deve ser proposta em face de ATOS do poder público JÁ CONCRETIZADOS, não se prestando ao controle preventivo desses atos. O art. 1º da Lei 9882 admite é a possibilidade de se evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ou seja, o ato já deve estar vigente, o que se buscar prevenir é a lesão.
A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.
Ou seja, a assertiva somente estaria incorreta se afirmasse que "A ação de descumprimento de preceito fundamental é cabível para a realização de controle preventivo e repressivo de atos do poder público ainda não concretizados.
Essa banca é a pior de todas.
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