Em relação aos crimes eleitorais, julgue o item que se seg...
Considere a seguinte situação hipotética.
Nas vésperas de certa eleição, foram divulgadas informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo.
Nessa situação hipotética, o fato foi penalmente atípico, ainda que enganosa a propaganda, pois esta não ofendeu, denegriu ou distorceu a imagem de adversários políticos de Marivaldo; além disso, para a caracterização de delito, seria obrigatória a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações.
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Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Conforme lecionam Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, o tipo penal consiste em anunciar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Ainda de acordo com eles, a propaganda eleitoral tem o condão de informar o eleitor e não deve ser utilizada para influenciá-lo com fatos inverídicos. Significa dizer que a divulgação, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral que seja, se fatos sabidamente não verdadeiros, em relação a partidos ou candidatos, e que possam exercer influência perante o eleitorado, constitui crime, sejam fatos que desabonem ou abonem o candidato.
Protege-se, portanto, a veracidade dos fatos divulgados por propaganda.
Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. O sujeito passivo é o Estado e os partidos políticos.
O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado na forma culposa.
Consuma-se o crime no momento em que o agente divulga, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, desde que sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
O crime admite a tentativa. Seria o caso do agente não lograr êxito em realizar a divulgação por circunstâncias alheias a sua vontade.
A pena privativa de liberdade, prevista em abstrato, é de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção. Alternativamente, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e aplicar a pena de multa, que se encontra balizada entre o mínimo de 120 e o máximo de 150 dias-multa.
De acordo com o parágrafo unico do artigo 323 do Código Eleitoral, a pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
O parágrafo único determina seja a pena "agravada", mas não lhe determina a quantidade. Conforme artigo 285 do Código Eleitoral, deve o juiz fixar o "quantum" do agravamento entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime.
Analisando o item, verifica-se que ele está errado, pois a conduta de divulgar informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo, é penalmente típica, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.
Não bastasse se tratar de fato penalmente típico, o artigo 323 do Código Eleitoral não exige, para que reste caracterizado o crime nele previsto, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Fonte:
LUCON, Paulo Henrique dos Santos Lucon; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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RESPOSTA: ERRADO
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Código Eleitoral,
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Perceba-se que o tipo penal fala em fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Independe se favorável ou não aos candidatos ou partidos.
GABARITO: Errado
Fundamento: Art. 323 do C.E
Até porque o Código não diz se é influência contrária ou favorável ao candidato e independe de dano
ERRADA
Código Eleitoral:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
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