Em relação aos crimes eleitorais, julgue o  item  que se seg...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q475739 Direito Eleitoral
Em relação aos crimes eleitorais, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.
Nas vésperas de certa eleição, foram divulgadas informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo.

Nessa situação hipotética, o fato foi penalmente atípico, ainda que enganosa a propaganda, pois esta não ofendeu, denegriu ou distorceu a imagem de adversários políticos de Marivaldo; além disso, para a caracterização de delito, seria obrigatória a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para responder a questão, o candidato precisa conhecer o teor do artigo 323 do Código Eleitoral:

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.


Conforme lecionam Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, o tipo penal consiste em anunciar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Ainda de acordo com eles, a propaganda eleitoral tem o condão de informar o eleitor e não deve ser utilizada para influenciá-lo com fatos inverídicos. Significa dizer que a divulgação, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral que seja, se fatos sabidamente não verdadeiros, em relação a partidos ou candidatos, e que possam exercer influência perante o eleitorado, constitui crime, sejam fatos que desabonem ou abonem o candidato.
Protege-se, portanto, a veracidade dos fatos divulgados por propaganda.
Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. O sujeito passivo é o Estado e os partidos políticos.
O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado na forma culposa.
Consuma-se o crime no momento em que o agente divulga, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, desde que sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
O crime admite a tentativa. Seria o caso do agente não lograr êxito em realizar a divulgação por circunstâncias alheias a sua vontade.
A pena privativa de liberdade, prevista em abstrato, é de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção. Alternativamente, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e aplicar a pena de multa, que se encontra balizada entre o mínimo de 120 e o máximo de 150 dias-multa.
De acordo com o parágrafo unico do artigo 323 do Código Eleitoral, a pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
O parágrafo único determina seja a pena "agravada", mas não lhe determina a quantidade. Conforme artigo 285 do Código Eleitoral, deve o juiz fixar o "quantum" do agravamento entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime.

Analisando o item, verifica-se que ele está errado, pois a conduta de divulgar informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo, é penalmente típica, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.

Não bastasse se tratar de fato penalmente típico, o artigo 323 do Código Eleitoral não exige, para que reste caracterizado o crime nele previsto, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Fonte: 

LUCON, Paulo Henrique dos Santos Lucon; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
__________________________________________________________________________
RESPOSTA: ERRADO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Código Eleitoral, 

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

  Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

  Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Perceba-se que o tipo penal fala em  fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Independe se favorável ou não aos candidatos ou partidos.

Além disso, não há necessidade de demonstração concreta dos danos causados pela divulgação, bastando que tenha potencialidade de influir no pleito, como afirmado na questão.

GABARITO: Errado

Fundamento: Art. 323 do C.E

Até porque o Código não diz se é influência contrária ou favorável ao candidato e independe de dano

ERRADA

Código Eleitoral:

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo