É correto afirmar sobre a responsabilidade tributária por s...
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A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão, que é um tema fundamental no direito tributário. Esse conceito está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 129 a 133. A responsabilidade por sucessão ocorre quando uma pessoa ou entidade assume as obrigações tributárias de outra, em virtude de eventos como fusão, incorporação, cisão ou aquisição de estabelecimento comercial.
Alternativa A - Correta: A afirmativa está de acordo com o artigo 132 do CTN, que prevê que, em caso de fusão, a nova pessoa jurídica resultante da fusão é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas até a data da fusão. Um exemplo prático seria uma fusão entre duas empresas, onde a nova empresa criada deve arcar com os tributos das empresas originais até a data efetiva da fusão.
Alternativa B - Incorreta: O espólio não é uma pessoa física, mas sim um conjunto de bens deixados por alguém falecido. Ele não pode ser pessoalmente responsável. Na verdade, o espólio é o responsável pelo pagamento das dívidas tributárias até a partilha, mas não "pessoalmente", pois não tem personalidade jurídica própria.
Alternativa C - Incorreta: De acordo com o artigo 133 do CTN, a pessoa que adquire um fundo de comércio não responde solidariamente, mas sim é responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição. A solidariedade não é automática e depende de continuar a exploração da atividade.
Alternativa D - Incorreta: Quando a aquisição de um fundo de comércio ocorre por meio de alienação judicial, o adquirente não é responsável pelos tributos devidos até a data do respectivo ato, desde que não continue a exploração do negócio. Isso está em conformidade com o CTN, que prevê exceções para alienações judiciais.
Alternativa E - Incorreta: O sucessor e o cônjuge meeiro não respondem subsidiariamente com o espólio pelos tributos até a abertura da sucessão. A responsabilidade recai sobre o espólio até a partilha, após a qual os herdeiros podem ser responsabilizados proporcionalmente às suas quotas.
Estratégia de Interpretação: Quando se deparar com questões de responsabilidade tributária, busque identificar claramente quem são os sujeitos envolvidos (como adquirente, cônjuge, espólio) e o tipo de operação (fusão, alienação, aquisição) para aplicar corretamente a regra do CTN.
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Gabarito: A
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Quanto às demais:
Letra B
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
...
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Letras C e D
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Letra E
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
...
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
GABARITO A
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Fato gerador ocorreu antes da abertura da sucessão – DE CUJUS (falecido cujos bens estão em inventário) é o contribuinte e ESPÓLIO é responsável.
Fato gerador ocorreu após abertura da sucessão e antes da partilha ou adjudicação dos bens – ESPÓLIO é contribuinte e SUCESSORES, CÔNJUGE MEEIRO E INVENTARIANTE são os responsáveis.
Fato gerador ocorreu após a partilha e adjudicação dos bens = SUCESSORES E CÔNJUGE MEEIRO são os contribuintes e responsáveis na proporção do quinhão herdado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Editado: Não contribuo mais comentando gratuitamente se o site pretende me cobrar para ler.
A) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas. (CORRETA - art. 132 CTN)
B) O espólio será pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias do de cujos até a data da partilha [até a data da abertura da sucessão]. (INCORRETA - art. 131, III, CTN).
C) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, responde solidariamente [integralmente ou subsidiariamente com alienante, a depender do caso] pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. (INCORRETA - art. 133, III, CTN).
D) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por meio de alienação judicial, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, é responsável [nem sempre será responsável integralmente, poderá o ser subsidiariamente com o alienante] pelos tributos devidos até a data do respectivo ato. (INCORRETA - art. 133, III, CTN).
E) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem subsidiariamente com o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [até a data da partilha ou adjudicação]. (INCORRETA - art. 131, II, CTN)
Qual é o erro da D?
Será que a expressão "alienação judicial" indica a aplicação do CTN 130, quer dizer, a alienação se deu por hasta pública, então as dívidas tributárias não passaram para o arrematante, pois ficaram sub-rogadas no preço da arrematação?
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