Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.A suspens...
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.
A suspensão condicional do processo não é direito público
subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo
querelante, quando se tratar de ação penal privada.
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CERTO
A proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais privadas. No que tange à ação penal privada, a legitimidade há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal.
( https://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#:~:text=3.,o%20titular%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal.)
Enunciado n.º 90 do FONAJE:
"Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo."
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. A decisão (HC 417876/PE)
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Assertiva C
A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo querelante, quando se tratar de ação penal privada.
Na verdade, há dois erros na questão: 1) não se trata de direito subjetivo; 2) há celeuma quanto à possibilidade de o querelante oferecer o sursis, prevalecendo que NÃO PODE, porém, o MP (como fiscal da lei) pode apresentar proposta de sursis ainda que em ações penais privadas.
Renato Brasileiro de Lima explica que há certa controvérsia na doutrina quanto à legitimidade para oferecer a proposta de suspensão na ação penal privada, existindo duas correntes: 1ª corrente: Diante da recusa injustificada do querelante, caberia ao juiz a possibilidade de formular ex officio a proposta e; 2ª corrente: Entende que, na condição de custos legis e de modo a preservar a legalidade da persecução penal, deve o MP intervir para formular a proposta de suspensão condicional do processo. É nesse sentido o Enunciado 112 do FONAJE que prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. No entanto, ressalta o doutrinador que o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante , como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 1524-1525).
Enunciado 112 do FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
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