Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.A suspens...

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Q1636652 Direito Processual Penal

Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.


A suspensão condicional do processo será concedida no caso de concurso de crimes cuja pena mínima, pelo somatório, exceder um ano, caso em que o período de provas deverá ser de quatro anos.

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Para entender essa questão, precisamos focar na Lei n.º 9.099/1995, que estabelece normas para os Juizados Especiais Criminais. O tema central aqui é a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da referida lei.

De acordo com o artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995, a suspensão condicional do processo pode ser proposta pelo Ministério Público nos casos em que o réu não tenha sido condenado por outro crime e a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. A questão menciona um concurso de crimes, ou seja, quando um indivíduo comete mais de um crime ao mesmo tempo ou em sequência.

No entanto, a regra legal exige que o somatório das penas mínimas não exceda um ano para que a suspensão condicional do processo seja aplicável. Se o somatório das penas mínimas ultrapassar um ano, a suspensão não pode ser concedida. Portanto, a afirmação de que a suspensão seria possível mesmo com pena mínima superior a um ano está incorreta.

Exemplo prático: Imagine que um réu cometeu dois crimes, cada um com pena mínima de seis meses. O somatório das penas mínimas seria de um ano, o que permitiria a suspensão condicional. Contudo, se a pena mínima dos crimes somar um ano e meio, a suspensão não poderá ser aplicada.

A alternativa correta é marcada como Errado (E), pois a condição para a suspensão condicional do processo, de acordo com a legislação, não está sendo atendida quando a pena mínima, pelo somatório, excede um ano.

Uma pegadinha na questão é a menção de um período de provas de quatro anos. O artigo 89 permite um período de prova entre dois e quatro anos, mas isso não altera o fato de que a soma das penas mínimas não pode exceder um ano para conceder a suspensão.

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GABARITO - ERRADO

SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

GABARITO: (E)

Súmula 243 - STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

“A ideia aqui é sempre lembrar que o benefício da suspensão condicional do processo é voltado para os chamados crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aquelas cujas penas mínimas em abstrato não são superiores a 1 ano. Nesse caminhar, o raciocínio que deveremos analisar no caso de crimes praticados em concurso material, formal ou continuidade delitiva é diverso daquele aplicado no caso da prescrição. Se nessa causa de extinção da punibilidade cada delito deve ser considerado isoladamente, na suspensão condicional do processo, deveremos atentar para a “vontade do legislador” de perquirir a maior pena mínima possível, razão pela qual deveremos efetivar a soma das penas mínimas, caso estejamos diante de caso de aplicação do sistema de cúmulo material (ex.: concurso material) ou o maior aumento possível em abstrato, no caso do sistema da exasperação (ex.: continuidade delitiva).”

emporiododireito.com.br

GABARITO ERRADO!

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Concurso formal e suspensão condicional do processo:

A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.

A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.

E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?

R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal.

Veja:

Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

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Dizer o direito

Não exceder

Abraços

1.Primeiro analisa se há crime

2.Oferece transação caso cabível

3.Denuncia e oferece SCP caso cabível

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