Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.A suspens...
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.
A suspensão condicional do processo será concedida no caso de
concurso de crimes cuja pena mínima, pelo somatório, exceder
um ano, caso em que o período de provas deverá ser de quatro
anos.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (28)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO - ERRADO
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
GABARITO: (E)
Súmula 243 - STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
“A ideia aqui é sempre lembrar que o benefício da suspensão condicional do processo é voltado para os chamados crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aquelas cujas penas mínimas em abstrato não são superiores a 1 ano. Nesse caminhar, o raciocínio que deveremos analisar no caso de crimes praticados em concurso material, formal ou continuidade delitiva é diverso daquele aplicado no caso da prescrição. Se nessa causa de extinção da punibilidade cada delito deve ser considerado isoladamente, na suspensão condicional do processo, deveremos atentar para a “vontade do legislador” de perquirir a maior pena mínima possível, razão pela qual deveremos efetivar a soma das penas mínimas, caso estejamos diante de caso de aplicação do sistema de cúmulo material (ex.: concurso material) ou o maior aumento possível em abstrato, no caso do sistema da exasperação (ex.: continuidade delitiva).”
emporiododireito.com.br
GABARITO ERRADO!
.
.
Concurso formal e suspensão condicional do processo:
A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.
E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?
R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal.
Veja:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
.
.
Dizer o direito
Não exceder
Abraços
1.Primeiro analisa se há crime
2.Oferece transação caso cabível
3.Denuncia e oferece SCP caso cabível
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo