A petição inicial além de indicar os requisitos necessários ...
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CPC Art. 319. A petição inicial indicará:
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- CPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A emenda a inicial atende a um propósito diferente do aditamento.
A emenda é uma espécie de resposta a uma determinação do Juiz, que deve acontecer em 15 dias, indicando com precisão o que está errado (art. 321). Geralmente, essa determinação é para corrigir ou consertar alguma irregularidade percebida por ele na petição inicial.
Art. 320 c/c Art. 321, caput, ambos do CPC:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Gabarito C
A e E: art. 6º TODOS os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
B, C e D: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
►C.
DIREITO DE EMENDAR A INICIAL É SUBJETIVO DO AUTOR
Acórdão 1270230 TJDFT, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020.
A emenda da petição inicial É DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício
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