A finalidade do prazo é necessariamente temporal e visa dime...

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Q1813972 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A finalidade do prazo é necessariamente temporal e visa dimensionar o lapso de tempo necessário para a ação das partes que integram a lide, no prazo assinalado pelo juiz ou pela norma processual, ou seja, “são lapsos temporais entre dois termos dentro dos quais se prevê a oportunidade para uma ação ou omissão” (MARINONI, 2017). Caso o magistrado, numa demanda judicial, determine que uma das partes se manifeste sobre um ato praticado nos autos, sem fixá-lo expressamente e sem preceito legal específico, em quantos dias deverá ser feita a manifestação, em regra, sob pena de preclusão?
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GABARITO: D

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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

. Prazo subsidiário:

- inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

- se o juiz intimar a parte para se manifestar sobre a juntada de algum documento e não houver na legislação o prazo, ou o juiz não fixar prazo determinado, o ato deverá ser praticado no prazo de 5 dias

GUARDE NO SEU CORAÇÃO ESSE BIZU

 Inexistindo preCINCOeito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Despacho - DESPACINCO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 10 CISÃO INTERLOCUTÓRIA

SENTENÇA - SENTrintaENÇA

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

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