É possível a oposição por meio de embargos de terceiro para ...

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Q1813975 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
É possível a oposição por meio de embargos de terceiro para se propor o desfazimento ou sua inibição, de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o Art. 674 do CPC. Qual das pessoas abaixo não deve ser considerada um terceiro do ponto de vista processual? Assinale.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos embargos de terceiro, um procedimento especial no Código de Processo Civil (CPC) que protege aqueles que não são partes no processo, mas cujos bens são indevidamente atingidos por atos judiciais.

Legislação Aplicável: O tema está regulamentado no Art. 674 do CPC/2015. De acordo com este artigo, é possível a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Explicação do Tema Central: Os embargos de terceiro são uma ação autônoma que visa proteger a posse ou a propriedade de bens de uma pessoa que não é parte no processo, mas que é afetada por decisões judiciais que deveriam atingir apenas as partes envolvidas. Este mecanismo é essencial para evitar injustiças e garantir a segurança jurídica.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa, não participante de um processo judicial, tenha seu carro penhorado erroneamente porque foi confundido com um bem de um dos réus. Essa pessoa pode entrar com embargos de terceiro para proteger seu direito de propriedade e reverter a penhora indevida.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B menciona o Requerido na ação de desapropriação que promove reconvenção. Este indivíduo já é parte do processo judicial principal (como requerido), portanto, não pode ser considerado um terceiro, pois já está envolvido diretamente na relação processual. Isso o exclui do conceito de terceiro para fins de embargos de terceiro.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, pode ser considerado terceiro em relação à posse de bens que não são objeto direto do litígio.

C - O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão em fraude à execução pode ser terceiro, pois a decisão que afetou seus bens foi proferida sem sua participação direta no processo principal.

D - Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica pode ser terceiro se não participou do incidente que levou à desconsideração.

E - O credor com garantia real que não foi intimado dos atos expropriatórios pode ser considerado terceiro, pois a execução afeta seus direitos sem que tenha tido a oportunidade de defendê-los no processo.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre embargos de terceiro, identifique se a pessoa mencionada realmente não fez parte do processo original. Se ela já participou do processo principal, não pode ser considerada um terceiro.

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 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ; (Letra A)

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (Letra C)

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;(Letra D)

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (Letra E)

GABARITO: B

Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Vale lembrar:

Sobre Embargo de Terceiro:

  • distribuído por dependência
  • autos apartados
  • faz prova sumária
  • citação do embargado será pessoal (caso não tenha advogado)
  • 15 dias para contestar
  • oferecido no juízo deprecado (salvo carta devolvida ou bem indicado)

Gabarito letra B.

Custei entender o que esse item B diz, mas deu pra sacar. A ideia é a seguinte:

Temos uma ação de desapropriação. Portanto, o Poder Público está pretendendo que um imóvel particular seja desapropriado para alguma utilidade pública. Dessa forma, na referida ação temos:

Autor (Poder Público) x Réu (Particular). Assim, o imóvel do réu poderá ser objeto de constrição judicial caso a ação de desapropriação seja julgada procedente.

O item B informa que o requerido na ação, ou seja, o réu, propôs reconvenção para que ele, particular, fosse indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do litígio. É como se o réu estivesse propondo o seguinte: "tudo bem, posso perder meu imóvel pra uma utilidade pública, mas pelo menos gostaria de ser ressarcido dos investimentos que fiz no respectivo imóvel."

Entretanto, o mesmo réu não poderá propor Embargos de Terceiro para impedir que essa constrição ocorra, por uma razão simples: ele é parte no processo que a constrição poderá ocorrer, o que viola o art. 674, CPC, que diz:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Foi isso que entendi, colegas!

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