É possível a oposição por meio de embargos de terceiro para ...

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Q1813975 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
É possível a oposição por meio de embargos de terceiro para se propor o desfazimento ou sua inibição, de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o Art. 674 do CPC. Qual das pessoas abaixo não deve ser considerada um terceiro do ponto de vista processual? Assinale.
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 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ; (Letra A)

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (Letra C)

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;(Letra D)

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (Letra E)

GABARITO: B

Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Vale lembrar:

Sobre Embargo de Terceiro:

  • distribuído por dependência
  • autos apartados
  • faz prova sumária
  • citação do embargado será pessoal (caso não tenha advogado)
  • 15 dias para contestar
  • oferecido no juízo deprecado (salvo carta devolvida ou bem indicado)

Gabarito letra B.

Custei entender o que esse item B diz, mas deu pra sacar. A ideia é a seguinte:

Temos uma ação de desapropriação. Portanto, o Poder Público está pretendendo que um imóvel particular seja desapropriado para alguma utilidade pública. Dessa forma, na referida ação temos:

Autor (Poder Público) x Réu (Particular). Assim, o imóvel do réu poderá ser objeto de constrição judicial caso a ação de desapropriação seja julgada procedente.

O item B informa que o requerido na ação, ou seja, o réu, propôs reconvenção para que ele, particular, fosse indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do litígio. É como se o réu estivesse propondo o seguinte: "tudo bem, posso perder meu imóvel pra uma utilidade pública, mas pelo menos gostaria de ser ressarcido dos investimentos que fiz no respectivo imóvel."

Entretanto, o mesmo réu não poderá propor Embargos de Terceiro para impedir que essa constrição ocorra, por uma razão simples: ele é parte no processo que a constrição poderá ocorrer, o que viola o art. 674, CPC, que diz:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Foi isso que entendi, colegas!

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