Entre as possibilidades de concessão de uma tutela provisóri...
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GABARITO: LETRA B
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
TUTELA DE EVIDÊNCIA = NÃO SE ESTABILIZA
A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Q819074
- NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte
- LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
- NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,
LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA.
Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito (coisa MÓVEL). Essa decisão liminar tem natureza de
Características das tutelas:
- Cognição sumária: análise superficial do litígio
- Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo
- Não produz coisa julgada
- Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício
Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar
- Se divide em antecipada ou cautelar
- Probabilidade do direito e perigo na demora
- Pode ser antecedente ou incidental
- Aditamento da inicial na tutela antecedente:
- Antecipada: 15 dias
- Cautelar: 30 dias
- A antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos)
EVIDÊNCIA: só pode ser satisfativa
- Afirmações de fato comprovadas, tornando o direito evidente
- Só pode ser incidental
- Requisitos para concessão da tutela de evidência:
- Tutela que pode ser deferida liminarmente:
- Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
- Tutela que depende da postura do réu:
- Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
- A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
GABARITO: B
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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