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Q834535 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Código de Processo Civil, no tocante à tutela provisória, contém o instituto processual da tutela provisória de urgência. Esta medida pode ser concedida em caráter
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.

A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).  

A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).  

Acerca da tutela provisória, o prevê o art. 294, do CPC/15, que ela "pode fundamentar-se em urgência ou evidência" e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".  

Gabarito do professor: Letra E.

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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Se não prestar atenção, a pessoa é induzida a marcar a alternativa B, pois a tutela de urgência é dividida em antecipada e cautelar, mas sua concessão pode se dar em caráter antecedente(antes do processo principal) ou incidental(no curso do processo).

 

#RumoTJSP.INTERIOR

(ART.294) A tutela provisória pode fundamenta-se em urgência ou evidência.

Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incindental.

                                                                                                      Tutelas

 

Fundamentos     = urgência ou evidência 

 

Divisões urgê...  = antecipada e cautelar

 

Caráter               = antecedente ou incidental

 

 

 

 

LETRA E CORRETA 

NCPC

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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