Acerca do financiamento da educação e dos recursos financei...

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Q1071636 Pedagogia
Acerca do financiamento da educação e dos recursos financeiros, a LDBEN/1996 (Lei n° 9.394/96) estabelece que
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Gabarito: A

Para compreender a questão, é importante se familiarizar com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/96. Esta lei define as grandes linhas da educação brasileira, incluindo questões de financiamento e gestão dos recursos financeiros destinados à educação. O conhecimento sobre a LDBEN é essencial para profissionais da educação e para aqueles que se preparam para concursos públicos na área.

Na alternativa correta (A), é destacado que, de acordo com a LDBEN, "o atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes". Isso significa que, se houver demora na liberação de recursos financeiros previstos para a educação, medidas devem ser tomadas para corrigir o valor dos recursos, preservando seu poder de compra. Além disso, as autoridades responsáveis por essa liberação podem ser responsabilizadas, tanto no âmbito civil quanto no criminal, caso o atraso ocorra. Esse mecanismo visa assegurar a devida aplicação dos fundos e evitar a negligência na gestão dos recursos que são essenciais para manutenção e desenvolvimento da educação.

É fundamental para qualquer gestor ou profissional educacional entender que a legislação prevê essas medidas como forma de proteger os investimentos na educação e garantir que eles sejam feitos de forma eficiente e no tempo certo. A questão avalia a compreensão do candidato sobre o que está estipulado na LDBEN quanto ao uso e liberação dos recursos financeiros na educação.

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Art 69 § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Lei 9394 de 1996

O repasse dos valores referidos do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

Recursos arrecadados do 1º ao 10º dia de cada mês, até o 20º dia;

Recursos arrecadados do 11º ao 20º dia de cada mês, até o 30º dia;

Recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês, até o 10º dia do mês subsequente.

O ATRASO da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL e CRIMINAL das autoridades competentes.

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