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Q1636667 Direito Processual Penal

Julgue os item que se segue.


Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação, ficando, para a instrução criminal, a individualização da conduta.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a denúncia em crimes de autoria coletiva. Este é um tópico dentro do direito processual penal, que discute a forma como a participação de diferentes pessoas em um crime é narrada na denúncia.

Legislação Aplicável: A questão está relacionada ao artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os requisitos da denúncia ou queixa. Também é relevante a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda a possibilidade de descrição genérica da conduta em crimes de autoria coletiva.

Explicação do Tema: Em crimes onde há mais de um autor, como em um roubo praticado por várias pessoas, a denúncia pode descrever a participação de forma genérica. Isso ocorre porque, em muitos casos, é difícil individualizar a conduta de cada participante na fase inicial do processo. A individualização, portanto, ocorre durante a instrução criminal, quando as provas são produzidas.

Exemplo Prático: Imagine um assalto a banco onde cinco pessoas participam. No momento da denúncia, não é possível saber quem dirigiu o carro de fuga ou quem estava armado. Assim, a denúncia pode mencionar que todos participaram do assalto, sem especificar o papel de cada um. Essa individualização será esclarecida durante o processo, com a coleta de provas e depoimentos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque é possível, e até comum, que a denúncia em crimes com vários autores seja genérica quanto à participação. A legislação e a jurisprudência permitem isso para garantir que todos os envolvidos sejam processados, mesmo que a individualização das condutas ocorra posteriormente.

Explicação para a Alternativa Incorreta: A alternativa E - errado estaria incorreta porque negaria uma prática já aceita pela jurisprudência e respaldada pelo entendimento do STJ. Negar essa possibilidade poderia comprometer a efetividade da justiça em casos complexos de autoria coletiva.

Pegadinhas no Enunciado: Uma possível pegadinha é a interpretação de que a individualização da conduta deve ser feita na denúncia. No entanto, a questão claramente permite que isso seja feito durante a instrução criminal, um ponto importante que o aluno deve lembrar.

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Comentários

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"Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa)

Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF. 3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu. 

Gab: certo!

GABARITO CERTO

Nos casos de autoria coletiva, embora a jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado, sob pena de inépcia formal da peça acusatória: STJ, 6ª Turma, HC 187.043/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.

A título complementar, Renato Brasileiro cita em sua obra que:

Basta supor, a título de exemplo, um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo praticado contra uma agência bancária em que todos os agentes tenham permanecido encapuzados durante toda a trama delituosa, sendo presos em flagrante após o crime. Ora, em uma tal situação, seria inviável exigir que o Ministério Público descrevesse, individualizadamente, a conduta de cada um dos denunciados. Raciocínio semelhante deve ser aplicado aos crimes multitudinários, assim compreendidos aqueles cometidos por influência de uma multidão em tumulto.

(Brasileiro, 2020, p. 389)

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

É aquela máxima: direito não existe antes da decisão judicial.

Nos casos de autoria coletiva, embora a jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado, sob pena de inépcia formal da peça acusatória: STJ, 6ª Turma, HC 187.043/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.

Denúncia: geral, a todos, e genérica, sem especificar as condutas.

Abraços

Há distinção entre denúncia geral (esta, excepcionalmente aceita) e denúncia genérica (ilegal - fere o art. 41 do CPP - e inconstitucional). O examinador foi atécnico.

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