Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nos...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (9)
- Comentários (35)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Informativo 993, STF: Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.
Sobre a Teoria da Responsabilidade Objetiva:
A teoria da responsabilidade objetiva prescinde da apresentação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo) e é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo.
No art. 37, § 6, percebemos que aqui estão compreendias duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades ali arroladas, sob a modalidade risco administrativo (natureza objetiva). e a da responsabilidade subjetiva (dependente de dolo ou culpa do agente público). Portanto, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva, e do agente público, em caso de dolo e/ou culpa será então subjetiva.
Desta forma, assertiva ERRADO.
GABARITO: ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab E
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
ERRADO
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Informativo 993, STF: Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.
Errado.
Em regra, o Estado NÃO tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos.
EXCEÇÃO: quando demonstrado nexo causal direto.
Assim, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
complementando: E EM CASO DE MORTE ?
Qual a responsabilidade civil do Estado em caso de morte de preso?
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
complementando 2: E EM CASO DE SUICÍDIO?
Depende.
1- Estado responde se o preso já dava sinais que poderia suicidar-se.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.
- AOCP – Polícia Penal DF - Determinado detento que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado praticou suicídio. Segundo o entendimento do STF, considerando que o preso já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. CERTO
2- O Estado não responde se não havia como evitar.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possivel ao Estado evita-la. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.
- AOCP – Se não era possível a previsão que determinado preso cometeria suicídio o Estado não deverá ser responsabilizado. CERTO
·
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo