Caio e Mariana convivem em união estável desde janeiro de 20...

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Q1813986 Direito Civil
Caio e Mariana convivem em união estável desde janeiro de 2010, sendo que não realizaram qualquer pacto quando do início da convivência. O casal possui em comum os filhos Tício e Mévio, bem como adquiriu onerosamente em conjunto e na constância da união um apartamento localizado na cidade de Criciúma, sendo que, anteriormente à união, Caio já era proprietário de um imóvel localizado em Nova Veneza. Infelizmente, em 24/07/2021, Caio vem a falecer vítima de acidente automobilístico. Em relação a situação narrada:
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A questão exige conhecimento sobre Direito das Sucessões.

 

 

O caso narrado é de Caio e Mariana que vivem em união estável desde janeiro de 2010, mas nunca realizaram qualquer pacto escrito em relação à convivência. Assim, o primeiro ponto é saber que, por força do art. 1.725 do Código Civil, vigora entre eles o regime da comunhão parcial de bens:

 

 

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

 

 

Quanto aos bens, o casal adquiriu um apartamento em Criciúma, o que é o bem comum (art. 1.660, I) do casal. Caio possuía também um imóvel em Nova Veneza, que já era seu antes da união, portanto, um bem particular (art. 1.659, I).

 

 

Por fim, o enunciado relata que o casal possui dois filhos em comum: Tício e Mévio.

 

 

Em 24/07/2021 Caio faleceu, assim, deve-se identificar como ocorrerá sua sucessão.

 

 

Pois bem, sobre o tema, deve-se conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829:

 

 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

 

III - ao cônjuge sobrevivente;

 

IV - aos colaterais”.

 

 

Embora o artigo acima colacionado não mencione expressamente o companheiro, tendo em vista que o art. 1.790 (que tratava da sucessão do companheiro) foi julgado inconstitucional pelo STF, este é o dispositivo que passa a ser aplicado no caso de falecimento de pessoa que vivia em união estável.

 

 

Assim sendo, nos termos do inciso I, Mariana concorrerá com os filhos do casal quanto à herança, sendo certo que a herança abrange apenas o bem particular de Caio, já que em relação ao bem comum, Mariana é meeira.

 

 

Isto é, considerando o disposto no inciso I, a companheira sobrevivente herda juntamente com os filhos apenas os bens particulares (neste caso, o imóvel de Nova Veneza), já que em relação ao bem comum (apartamento em Criciúma) ela é meeira.

 

 

Vejamos então qual a assertiva correta:

 

 

A) Em relação ao bem comum em Criciúma, como Mariana é meeira, ela não herda. Ela herda apenas os bens particulares, neste caso, o imóvel em Nova Veneza, logo, a assertiva está incorreta.

 

 

B) Mariana será, sim, meeira, mas somente em relação ao apartamento em Criciúma e herdeira em relação ao imóvel em Nova Veneza. Portanto, afirmativa incorreta.

 

 

C) Mariana só será meeira em relação ao bem comum, em Criciúma, logo, a afirmativa está incorreta.

 

 

D) Mariana será, sim, meeira, mas somente em relação ao apartamento em Criciúma e herdeira em relação ao imóvel em Nova Veneza. Portanto, afirmativa incorreta.

 

 

E) A afirmativa está correta, nos temos já explicados acima.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “E”.

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"sendo que não realizaram qualquer pacto quando do início da convivência" - aplica-se o regime da comunhão parcial de bens

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

"bem como adquiriu onerosamente em conjunto e na constância da união um apartamento localizado na cidade de Criciúma" - por ser um bem comum ao patrimônio do casal, Mariana é meeira

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

"anteriormente à união, Caio já era proprietário de um imóvel localizado em Nova Veneza" - é um bem particular, portanto, Mariana concorre com os herdeiros

A letra B também está correta. Ela não é meeira do imóvel localizado em Nova Veneza , portanto não é meeira de todos os bens de Caio.

Gosto muito das questões dessa banca.

A letra B não está errada, mas a letra E está mais completa.

Obrigado ao examinador por não deixar morrer o Tício e Mévio.

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