Francisco e Maria entabularam em 15/08/2014 negócio de compr...

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Q1813990 Direito Civil
Francisco e Maria entabularam em 15/08/2014 negócio de compra e venda, mediante contrato escrito, onde Francisco se compromete a vender e Maria a comprar uma área de terras de 50 hectares, pelo valor de R$ 1.750.000,00 sendo a forma de pagamento pactuada em 5 (cinco) parcelas anuais de R$ 350.000,00, a cada dia 15 de agosto de cada ano, iniciando-se em agosto de 2014. Ocorre que Maria apenas efetuou o pagamento das primeiras três parcelas anuais, quedando-se silente no tocante as demais. Em outubro de 2020 Maria veio a falecer, deixando como herdeiro apenas Henrique, seu filho com 13 anos, abrindo-se seu processo de inventário, momento em que Francisco se habilita como seu credor, pretendendo receber as parcelas anuais de 2017 e 2018. A partir da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta:
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O tema da questão é prescrição.

 

 

O enunciado narra uma situação em que houve pactuação de promessa de compra e venda, em que a compradora Maria ficou inadimplente e veio a falecer.

 

 

Maria faleceu em 2020, devendo as parcelas vencidas em 2017 e 2018.

 

 

Assim, é preciso saber se Francisco pode habilitar seu crédito no inventário de Maria, ou seja, se sua pretensão foi atingida, ou não, pela prescrição.

 

 

A) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos:

 

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)

 

 

B) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a afirmativa está incorreta.

 

 

C) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos (transcrito acima).

 

 

D) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a afirmativa está incorreta.

 

 

E) Correta, conforme visto acima.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “E”.

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Comentários

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Por que a prescrição não é de 5 anos?

Art. 206, § 5 Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Tratando-se de responsabilidade contratual, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional, em regra, é de 10 anos. Nesse sentido: [...] 6. "Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção perfilhou o entendimento de que, ressalvados prazos específicos, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art. 205 CC/02 e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Diploma Civilista" (REsp 1360269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/03/2019). 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1786760/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

Quem é Fernando ?!

Responsabilidade contratual = 10 anos - juros de mora a partir da citação

Responsabilidade extracontratual = 3 anos - juros de mora a partir do evento danoso

GABARITO: E

ATENÇÃO!

RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.

RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL (CUIDADO): para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.

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