Francisco e Maria entabularam em 15/08/2014 negócio de compr...
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Gabarito comentado
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O tema da questão é prescrição.
O enunciado narra uma situação em que houve pactuação de promessa de compra e venda, em que a compradora Maria ficou inadimplente e veio a falecer.
Maria faleceu em 2020, devendo as parcelas vencidas em 2017 e 2018.
Assim, é preciso saber se Francisco pode habilitar seu crédito no inventário de Maria, ou seja, se sua pretensão foi atingida, ou não, pela prescrição.
A) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)
B) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a afirmativa está incorreta.
C) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos (transcrito acima).
D) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a afirmativa está incorreta.
E) Correta, conforme visto acima.
Gabarito do professor: alternativa “E”.
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Comentários
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Por que a prescrição não é de 5 anos?
Art. 206, § 5 Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Quem é Fernando ?!
Responsabilidade contratual = 10 anos - juros de mora a partir da citação
Responsabilidade extracontratual = 3 anos - juros de mora a partir do evento danoso
GABARITO: E
ATENÇÃO!
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL (CUIDADO): para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.
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