Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como ún...
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Enunciado:
Morreu sem deixar testamento, a sucessão é legítima. Segue a ordem de vocação hereditária.
Morreu sem ter descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Primo é colateral de quarto grau. Porém, os únicos parentes vivos são o filho e a neta desse colateral de quarto grau, que estão além da linha sucessória, pois ela termina no colateral de quarto grau.
Código Civil:
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Conclusão:
Não havendo nenhum parente sucessível (que esteja na linha sucessória), a herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.
Alternativas:
A) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por estirpe e por cabeça respectivamente.
O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.
Incorreta letra “A".
B) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por cabeça e por estirpe, respectivamente.
O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.
Incorreta letra “B".
C) ao filho do primo irmão.
O filho do primo irmão (primo irmão é o quarto grau) não herdará nada, pois está além da linha sucessória.
Incorreta letra “C".
D) ao filho e à neta do primo irmão, em partes iguais.
O filho e a neta do primo irmão não herdarão nada, pois, estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.
Incorreta letra “D".
E) ao Município em que se encontrarem.
Código Civil:
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
A herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
Observação:
Linha colateral – não descendem um do outro, mas sim de um tronco ancestral comum:
Irmãos – colaterais de 2º grau.
Tios – colaterais de 3º grau.
Sobrinhos – colaterais de 3º grau.
Tios-avós – colaterais de 4º grau.
Sobrinhos-netos – colaterais de 4º grau.
Primos – colaterais de 4º grau.
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Comentários
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Questão interessante... deveríamos recordar que a sucessão legítima se dá apenas até o quarto grau, no caso de herdeiros colaterais ( ou seja, até os primos). Não havendo disposição testamentária, a herança seria jacente ( a ser declarada vacante), na hipótese do problema.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Questão muito boa! Premissas:
(1) São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 1845, CC).
(2) São herdeiros facultativos: colaterais até 4º grau (irmão, tio/sobrinho e primo/sobrinho-neto/tio-avô).
(3) Se alguém morre sem testamento, só há falar-se em sucessão legítima.
(4) Na legítima, há herdeiros necessários e facultativos - sendo que esses só herdam quando não houver aqueles.
(5) Se o único herdeiro for um colateral e morrer, não há falar-se em representação, salvo no caso de filho de irmão (sobrinho).
(6) No exercício, o único herdeiro era um primo (colateral de 4º grau), mas que morreu, deixando um filho e um neto. Assim, esses (filho e neto) não representam o primo do "de cujos", cf. a regra nº 5 acima.
(7) Não havendo herdeiros, há que se falar apenas em herança jacente/vacante (art. 1819, CC).
GABARITO: E
Questão confusa. O que é primo irmão? Ou é primo ou é irmão.
Respondendo: primo-irmão é simplesmente... o seu primo.
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