Analise as assertivas que seguem a propósito da ação direta ...
I. A pertinência temática entre o vício de inconstitucionalidade e a atividade exercida pelo autor legitimado à propositura da ação é, em qualquer hipótese, necessária para que a ação seja conhecida pelo Tribunal.
II. A petição inicial deve ser sempre assinada por advogado.
III. A decisão final de mérito proferida pelo Tribunal é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória.
IV. A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
V. Ao declarar a inconstitucionalidade do ato, pode o Tribunal determinar que a decisão somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Assertiva “I”: está incorreta. A demonstração de pertinência temática não é exigida em qualquer hipótese. Conforme NOVELINO (2014, p. 293), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais. Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de
Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
Assertiva “II”: está incorreta. Com exceção dos partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, todos os demais legitimados possuem plena capacidade postulatória especial, sendo dispensável a representação por meio de advogado. Caso a petição inicial seja subscrita por este, deverá ser acompanhada pelo instrumento de mandato (Lei 9.868/1999, art. 3. °, parágrafo único).
Assertiva “III”: está correta. Conforme estabelece a Lei 9.868/1999, em seu artigo 26, “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória” (Destaque do professor).
Assertiva “IV”: está correta. É o que se depreende do artigo 11, §2º da Lei 9.868/1999, o qual estabelece que “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
Assertiva “V”: está correta. Conforme o artigo 27 da Lei 9.868/1999, temos que:
Art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Portanto, somente as assertivas III, IV e V estão corretas. O gabarito é a letra “e”.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
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A assertiva CORRETA é a "E". Conforme se depreende dos termos dos dispositivos da Lei 9.9868/99 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA ACAO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
ARt. 11 (...)
§ 1º A medida cautelar dotada de eficáica contra todos, será concedida com efeitos "ex nunc", salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrario.
Apenas dois dos legitimados precisam de advogado: partido político e confederação sindical.
CORRETO O GABARITO...
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
A concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade detém este curioso aspecto: efeito "ex nunc" com efeito repristinatório, tornando possível a aplicação da legislação anteriormente vigente, todavia, do instante em que concedida a cautelar em diante.
I. A pertinência temática entre o vício de inconstitucionalidade e a atividade exercida pelo autor legitimado à propositura da ação é, em qualquer hipótese, necessária para que a ação seja conhecida pelo Tribunal.
Pertinência temática: só precisam demonstrar a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado ou do DF e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
II. A petição inicial deve ser sempre assinada por advogado.
Precisam de advogado: partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
III. A decisão final de mérito proferida pelo Tribunal é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória. Art. 26 da Lei 9868.
IV. A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 11, § 2.º, da Lei 9868.
V. Ao declarar a inconstitucionalidade do ato, pode o Tribunal determinar que a decisão somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 27 da Lei 9868: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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