A Receita Federal, no curso de procedimento fiscal, pretende...

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Q1813998 Direito Tributário
A Receita Federal, no curso de procedimento fiscal, pretende requerer ao Banco YXXX o exame dos registros de movimentações financeiras realizadas pela Empresa de Serviços LTDA, informações que considera indispensáveis para o procedimento fiscal e para a arrecadação.
Com relação ao caso, e à luz da legislação e da jurisprudência, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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GABARITO: C

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STF entende que não se trata de "quebra de sigilo", mas de "transferência de sigilo" para finalidades de natureza eminentemente fiscal, pois a legislação aplicável garante a preservação da confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente pratiquem essa infração:

Resumo; As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco (info 814, STF)

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QUADRO-RESUMO:

SIGILO BANCÁRIO

Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

1) POLÍCIA

NÃO. É necessária autorização judicial.

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2) MP

NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

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3) TCU

NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

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4) Receita Federal

SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

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5) Fisco estadual, distrital, municipal

SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

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6) CPI

SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

Prevalece que CPI municipal não pode.

Gabarito: letra C

CTN, Art. 198. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

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