Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue...
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Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
TRATA SE DO ART:320 CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 319 do CP
Prevaricação -> Retardar ou deixar de praticar ato de oficio
- para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Art. 320 do CP
Condescendência Criminosa -> Deixar o funcionário
- de responsabilizar subordinado
- ou não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente.
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