Salvo manifestação de vontade expressa, os negócios jurídic...
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Código Civil
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
ERRADO.
Art. 94. Os NEGÓCIOS JURÍDICOS que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM as pertenças, SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Obs.: Pertença é um bem acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica, em regra.
Fonte: Código Civil + anotações.
A este respeito, destaca-se importante julgado do STJ, cobrado em diversas provas:
3. Os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico, em relação ao carro principal, onde estão acoplados, enquanto bens, classificam-se como pertenças, e por não serem parte integrante do bem principal, não devem ser alcançados pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido.4. É direito do devedor fiduciante retirar os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal, por adaptação, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário. (REsp 1305183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL.
AS PERTENÇAS NÃO SEGUEM O PRINCIPAL.
Pertenças não constituem parte integrante, por isso, a este instituto não se aplica o princípio da gravitação jurídica.
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