Em uma ação judicial que envolva interesses de uma criança ...
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A questão aborda o papel do Ministério Público em processos judiciais que envolvem interesses de crianças, destacando a sua atuação como custos legis, ou seja, como fiscal da lei.
Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 178, inciso II, estabelece que o Ministério Público deve intervir em processos que envolvam interesses de incapazes. Isso inclui crianças e adolescentes, conforme previsto também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 201, inciso III.
Explicação do Tema Central: A capacidade processual e a atuação do Ministério Público são temas cruciais no direito processual civil. A capacidade processual refere-se à aptidão de uma pessoa para estar em juízo, o que, no caso de menores de idade, deve ser exercida por meio de seus representantes legais. Quando o Ministério Público não é o autor da ação que envolve uma criança, ele deve participar como fiscal da lei para garantir a proteção integral dos direitos da criança.
Exemplo Prático: Imagine uma ação de guarda envolvendo uma criança de oito anos. Mesmo que a ação seja movida por um dos pais ou por outra pessoa, o Ministério Público deve participar do processo para assegurar que o interesse da criança seja devidamente protegido.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque, de acordo com o CPC e o ECA, a presença do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesses de menores, garantindo que os direitos da criança sejam respeitados e que o processo siga conforme a legislação vigente.
Motivo pelo qual a alternativa "E - errado" está incorreta: Se a alternativa fosse "errado", estaria em desacordo com a legislação, que claramente requer a intervenção do Ministério Público em casos envolvendo menores. Não reconhecer essa obrigatoriedade significaria ignorar o papel protetivo do Ministério Público nesses casos.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção ao papel do Ministério Público em processos que envolvem incapazes. Sempre que uma questão mencionar interesses de crianças ou adolescentes, lembre-se de que a presença do Ministério Público como fiscal da lei é mandatória.
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam:
- I - interesse público ou social;
- II - interesse de incapaz;
GABARITO: CERTO
Gabarito: Certo
MP como fiscal da ordem jurídica:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I. interesse público ou social; II. interesse de incapaz; III. litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I. terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II. poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
CEBRASPE - 2022 - MPE-TO - Promotor - D) Nas hipóteses de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
MPE-PR - 2021 - Promotor de Justiça - D)Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem legitimidade recursal.
FGV - 2021 - TJ-RO - Técnico Judiciário - O Ministério Público, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuição, autorizado pelo ordenamento jurídico, ajuíza uma ação, em nome próprio, na defesa dos interesses de um incapaz. Nesse caso, é correto afirmar que o Ministério Público atuará na qualidade de: B) substituto processual;
Caso ele não seja intimado de algum ato, para que possa ser decretada a nulidade do mesmo, o MP deve demonstrar o prejuízo.. ainda que a sua participação no processo seja obrigatória. (errei no simulado do PP).
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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