É vedado ao juiz condenar o litigante de má-fé, salvo se ho...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar o item proposto sobre os sujeitos no processo civil, especificamente sobre a condenação do litigante de má-fé.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da possibilidade de o juiz condenar o litigante de má-fé, com ou sem requerimento das partes.
Legislação Aplicável: O artigo relevante para esta questão é o Art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que aborda a responsabilidade por dano processual e a condenação por má-fé.
Explicação: Segundo o Art. 81 do CPC/2015, o juiz pode condenar de ofício (isto é, por sua própria iniciativa) o litigante de má-fé. Isso significa que não é necessário que uma das partes solicite tal condenação. O objetivo é proteger a boa-fé processual e garantir que o processo seja conduzido de maneira justa, sem abusos ou manobras indevidas.
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo, uma das partes apresente uma prova falsa para tentar enganar o juiz. Mesmo que a outra parte não peça, o juiz pode, ao identificar essa má-fé, condenar a parte que apresentou a prova falsa.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E - errado está correta porque o enunciado afirma que a condenação do litigante de má-fé só poderia ocorrer mediante requerimento, o que é falso. O juiz tem o poder de condenar de ofício.
Análise das Alternativas:
- C - certo: Esta alternativa estaria incorreta porque contradiz o que está previsto no CPC/2015. O juiz pode sim condenar de ofício.
- E - errado: Correta, pois reflete o entendimento correto da legislação, que permite ao juiz agir sem requerimento.
Pegadinhas e Estratégias: A questão tenta induzir o candidato ao erro ao sugerir que a condenação depende de provocação das partes. Sempre verifique se o CPC/2015 confere alguma iniciativa ao juiz.
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ERRADO
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 1% a 10%
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2 O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
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