Não havendo oposição do destinatário do ato processual, o o...
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que julgue o item que segue, no tocante ao tempo dos atos processuais. Vejamos:
Não havendo oposição do destinatário do ato processual, o oficial de justiça poderá cumprir as diligências citatórias e intimatórias em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização judicial.
A sentença é falsa. O oficial de justiça só pode cumprir as diligências à casa do indivíduo desde que devidamente autorizado judicialmente durante o dia. E se for à noite, é necessário consentimento do destinatário do ato processual.
Sobre o tema, Daniel Neves:
“Para os atos praticados fora do juízo não se exige respeito aos limites traçados pelo art. 212, caput, do Novo CPC, ou seja, podem ser praticados antes das 6 horas, depois das 20 horas e em dias considerados como feriados forenses (art. 216 do Novo CPC). O art. 212, § 2º do Novo CPC, que prevê de forma exemplificativa os atos de citação, intimação e penhora, dispensa autorização específica do juízo para que os atos ocorram além dos limites consagrados no caput do art. 212 do Novo CPC, o que deve ser elogiado porque busca desburocratiza o procedimento. [...]
Há, entretanto, um obstáculo possível à realização do ato pelo oficial de justiça no período noturno, já que não poderá deixar de observar o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sendo a casa considerada pelo texto constitucional asilo inviolável do indivíduo permitindo a prática de atos somente quando autorizados judicialmente durante o dia, para que o ato seja praticado no período noturno deverá haver consentimento da parte.”
Aplicação do art. 212, § 2º, CPC:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Gabarito: Errado.
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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ERRADO.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .
Fonte: Código de Processo Civel, CPC/2015.
GABARITO: ERRADO
Ainda que haja oposição do proprietário, de acordo com a doutrina, os atos de citações, intimações e penhoras (CIP) poderão ser praticados durante o dia. A questão dá a entender (a meu ver) que o ato, durante o dia, poderá ser praticado se não houver oposição do proprietário, o que estaria errado..
Segundo o art. 212, § 2º cumulado com o artigo 214, I, ambos do CPC/15 , as citações, intimações e penhoras (CIP) poderão realizar-se fora do horário estabelecido no caput do art. 212, independentemente da concordância ou não do destinatário DURANTE O DIA do ato, não se estendendo para a noite. Corrobora neste sentido o art. 5º, XI, da CF/88, que diz que o domicílio é asilo é inviolável, não podendo adentrar sem o consentimento do morador, salvo nos casos de exceção previstos na própria constituição. Vejamos:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
Por sua vez, o art. 5, XI, da CF/88 dispõe que:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO DE DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2017).
Sinceramente, acho que a resposta é mais complexa, afinal, a inviolabilidade do domicílio nada tem a ver com o ato de citação. A permissao de citação e intimação prevista no art. 212, p. 2o, fora do horário previsto no caput do mesmo artigo, não estabelece limite. E ainda há que se considerar que o erro pode estar na frase introdutória, de não oposição do destinatário. Se alguém se dispuser a procurar o pelo em ovo nesta questão fará um favor aos colegas concurseiros.
acho que se fosse em processo penal o item estaria correto. no civil tem restrições no horário
Na minha opinião, o erro da questão está em afirma que: "não havendo oposição do destinatário do ato, o oficial de justiça poderá...."
Se o oficial de justiça não depende nem de determinação judicial para cumprir o ato fora do horário de expediente, imagina da oposição do destinatário do ato, coitado!
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