Em se tratando de ação de modificação de guarda do filho aj...

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Q2115956 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julgue o item a seguir, referentes aos atos processuais e ao recurso. 
Em se tratando de ação de modificação de guarda do filho ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora, se o juiz julgar improcedente o pedido formulado na ação, o genitor poderá interpor recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença.
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar em dois aspectos principais: a natureza do recurso de apelação e a situação processual específica que envolve uma ação de modificação de guarda.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda uma situação em que o genitor ajuizou uma ação para modificar a guarda do filho. O juiz, no entanto, julgou o pedido improcedente. A questão é se o genitor pode interpor recurso de apelação para tentar reformar essa sentença.

2. Legislação Aplicável:

De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabe apelação contra sentença. Como a decisão do juiz que julgou o pedido improcedente é uma sentença, o recurso cabível é, de fato, a apelação.

3. Explicação do Tema Central:

O tema central aqui é a possibilidade de se recorrer de uma sentença que não atendeu ao pedido do autor. No sistema processual brasileiro, a apelação é o recurso adequado para impugnar sentenças, permitindo que a decisão seja reexaminada por um tribunal superior.

4. Exemplo Prático:

Imagine que João ajuíza uma ação para obter a guarda de seu filho, mas o juiz decide que a mãe da criança deve manter a guarda. João, discordando da decisão, pretende que um tribunal superior analise novamente o caso e, por isso, interpõe um recurso de apelação.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C (certo) é a correta porque, ao julgar improcedente o pedido de modificação de guarda, foi proferida uma sentença. Assim, conforme o CPC/2015, é perfeitamente viável que o genitor interponha recurso de apelação para buscar a reforma dessa decisão.

6. Análise das Alternativas:

Como esta questão é do tipo "Certo ou Errado", não há múltiplas alternativas a serem analisadas, mas é crucial entender que a única possibilidade correta é a interposição da apelação, dado que a sentença foi desfavorável ao genitor.

7. Possíveis Pegadinhas:

Uma possível pegadinha seria confundir o tipo de recurso cabível. Sempre que uma sentença é proferida, o recurso adequado é a apelação, não um agravo ou outro tipo de recurso.

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Comentários

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CERTO.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

Fonte: Código de Processo Civel, CPC/15.

As ações de família seguem o rito disciplinado nos artigos 693 a 699 e as normas do procedimento comum.

Art. 693 do CPC: As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Art. 697 do CPC: Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o .

Gabarito: Certo

Até reli procurando a pegadinha...

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

Hipótese que cabe agravo de instrumento: 1.015 (não tem hipótese que se enquadra)

Marquei errado porque pensei: "não é possível!". Conclusão: foi possível e só evidencia o quanto preciso confiar mais em mim. Não vou desistir!

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