Acerca do direito constitucional, julgue o item que se segue...
Acerca do direito constitucional, julgue o item que se segue.
Se o STF declarar, em sede de controle difuso, a
inconstitucionalidade de um artigo de lei estadual, a
competência para suspender a execução da norma declarada
inconstitucional não é do Senado Federal e sim do presidente
da respectiva assembléia legislativa.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Questão desatualizada
Abraços
GABARITO ERRADO
Nas palavras do Professor e Ministro do STF, Alexandre de Moraes;
"Ressalte-se, por fim, que essa competência do Senado Federal aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Por ex.: Em relação à lei estadual: Resolução do Senado Federal nº 81, de 1996, suspendendo a execução do art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.588, de 1989, e dos arts. 10 e 12, da Lei nº 7.802, de 1989, todos do Estado de Santa Catarina.
Em relação à lei municipal: Resolução do Senado Federal nº 80, de 1996, suspendendo a execução do art. 276, da Lei nº 3.999, de 29-12-1972 – Código Tributário do Município de Santo André, do Estado de São Paulo."
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. - 34. ed. - São Paulo : Atlas, 2018.
Podem ser controlados textos normativos de quaisquer níveis de poder
(municipal, estadual e federal) e de hierarquia (decretos, leis, emendas
constitucionais).
MEUS CAROS, o referido dispositivo foi objeto de mutação constitucional, após diversos episódios de fracasso, finalmente a tese de do Min. gilmar mendes logrou êxito, qual seja: abstrativização das decisoes no controle difuso decidio pelo STF, ATUALMENTE, a função do Senado é apenas dar publicidade ao ato, não mais decidir sobre a eficácia erga omnes.
A decisão aconteceu no bojo das ADIs conjuntas : 3406 e 3470
ano:2017
fonte: manual prof. natália massom. 2020. pag. 1469
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