A vítima que, intimada para ser ouvida, deixar de comparece...

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Q2115966 Direito Processual Penal
Em relação ao processo penal e ao que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item a seguir. 
A vítima que, intimada para ser ouvida, deixar de comparecer sem motivo justo, não poderá ser conduzida compulsoriamente à presença do juiz. 
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A questão demanda, precisamente, o conhecimento da base legal a seguir:

Art. 201, CPP.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.   

Soma-se a previsão em lei extravagante:
Lei 13.869, denominada Lei de Abuso de Autoridade, que prevê o seguinte crime: Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Importa lembrar do julgamento das ADPF´s 395 e 444, em que o STF entendeu pela inconstitucionalidade da utilização da condução coercitiva de réu ou investigado para fins de interrogatório policial ou judicial. Quer dizer: não pode ocorrer a condução coercitiva do investigado.
Sobre isso, preveleceu o entendimento de que a CF/88 não recepcionou a parte do art. 260 do CPP que autoriza que se utilize a condução coercitiva “para interrogatório”.

No CPP, haverá o acréscimo em parêntesis em destaque: Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

Por fim, com o respaldo doutrinário: "No mais, não tem o menor sentido determinar a condução coercitiva (ato violento por natureza) para que o acusado (...). Por isso, atento ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e à garantia constitucional de se manter em silêncio, não é viável a aplicação literal do disposto no art. 260 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de condução coercitiva para interrogatório simplesmente porque o réu, ciente da data, deixou de comparecer. No mesmo sentido, o STF considerou não recepcionada pela CF a frase “para interrogatório” do art. 260 do CPP (ADPF 395, Pleno, rel. Gilmar Mendes, 14.06.2018, m.v.)". NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 737).

Gabarito da professora: ERRADO.


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Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.        

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

PLUS:

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.        

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

PLUS:

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

>> A condução coercitiva é medida prevista no Código de Processo Penal como forma de obrigar:

  • ofendido,
  • a testemunha,
  • o perito,
  • ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, e assim não o faz, injustificadamente.

Cuidado:

No julgamento das ADPF´s 395 e 444, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da utilização da condução coercitiva de réu/investigado para fins de interrogatório policial/judicial

prevaleceu o entendimento de que a Constituição Cidadã de 1988 não recepcionou a parte do art. 260 do cpp que autoriza a utilização da condução coercitiva “para interrogatório”.

Mais algumas Jurisprudências referente ao tema Provas:

STJ - INFO730 - 2022: A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.

STJ - INFO725 - 2022: A indução do morador a ERRO na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.

STJ - INFO733 - 2022: É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.

STJ - INFO730 - 2022: Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.

STJ - INFO666 - 2020: Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncia anônima e ele ter fugido da polícia

STJ - INFO606 - 2020: Mera intuição de que está havendo tráfico de Drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador

Origem: STF - Informativo: 1079: As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.

Origem: STJ - Informativo:659: É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.

Origem: STJ - Informativo: 603: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Natureza jurídica

A condução coercitiva, embora não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, também funciona como medida cautelar de coação pessoal [Renato Brasileiro]

Espécies

a) testemunha: Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

b) perito: Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

d) investigado (fase pré-processual) ou réu (fase processual):

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para , reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório Info 906 )

legislação prevê a possibilidade de que outras autoridades também determinem a condução coercitiva:

• autoridade policial;

• membros do Ministério Público;

• Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) (há divergência):

  • O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?
  1. 1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. ADPF 395/DF.

O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer.

  1. 2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer.

Teve dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários.

Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.

STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

Fonte: DOD

Gabarito: CERTO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Nesse mesmo sentido decidiu o STJ:

É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.

Não ocorre nulidade no depoimento, em juízo, de vítima conduzida coercitivamente para prestar declarações, sobre lesão corporal sofrida nos âmbitos doméstico e familiar, quando há informações nos autos de que foram respeitadas todas as formalidades legais, no momento da realização de tal ato processual.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 506.814/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 06/08/2019.

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