A conexão e a continência importarão unidade de processo e ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Art. 79 do CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Corrigindo o enunciado: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo quando houver o concurso entre a jurisdição comum e a militar, e quando houver concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Gabarito da professora: ERRADO.
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Art. 79/CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
As duas hipóteses correspondem a exceções a regras de unidade de processo.
GAB: E
Em determinados casos, mesmo diante de um caso de conexão ou continência, os processos não devem ser reunidos, mantendo-se a separação dos feitos. Tais casos estão previstos expressamente no art. 79 do CPP, a saber:
CPP, art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
ERRADO, ambas são casos de separação.
"CPP, art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores."
Gabarito: ERRADO
CPP, art. 79. Conexão e continência IMPORTARÃO unidade de processo e julgamento, SALVO:
I – concurso ENTRE COMUM E MILITAR;
II – concurso ENTRE COMUM E JUÍZO DE MENORES.
§1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (DOENÇA MENTAL).
§2 A UNIDADE DO PROCESSO NÃO IMPORTARÁ A DO JULGAMENTO, SE HOUVER CORRÉU FORAGIDO que não possa ser julgado à revelia, OU ocorrer a hipótese do art. 461 (ESTOURO DE URNA).
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