Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.C...
Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.
Compete à justiça comum estadual julgar crime contra a vida
consumado contra policiais militares no contexto de crime de
roubo armado em desfavor de empresa pública da União.
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De acordo com o relator Min. Ribeiro Dantas da 3ª Seção do STJ que analisou o conflito de competência, concluiu-se que “compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União." (STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
O relator explica no acórdão que no caso em tela “o crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo, em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste".
Note que este entendimento não muda aquele acerca da competência da Justiça Comum Estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando, também já decidido pela 3ª Seção do STJ.
A doutrina já esclareceu a distinção entre os dois julgados, afirmando que: “essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio." (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291).
Gabarito do Professor: ERRADO.
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ERRADO.
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
Inclusive, a competência será definida âmbito do Tribunal do Júri Federal, havendo conexão ou continência entre o crime doloso contra a vida e o crime contra o patrimônio.
ERRADO
Informativo: 659 do STJ – Processo Penal
Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
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Outra também recorrente:
Súmula 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Bons estudos!
matei so pelo fato de ser contra emp da união kkkk
CUIDADO!
Informativo: 659 do STJ: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
MAAAAAAASSSSS...
Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando.
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