De acordo com a Lei nº 6.797, de 14 de outubro de 2016, é co...
Gabarito comentado
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Vamos julgar cada assertiva, com base no que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei Municipal 6.797/2016, em correspondência com o art. 3º da Lei 6.766/79:
A) ERRADA – As vedações ao parcelamento são instituídas em função das condições naturais adversas dos terrenos. Portanto, se houver o saneamento prévio, não haverá óbice ao parcelamento, conforme art. 5º, III.
Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
B) ERRADA – Da mesma forma, é preciso que o escoamento das águas seja providenciado e o terreno se torne apto ao parcelamento. Não há exigência de lapso temporal de 4 anos., conforme art. 5º, I.
Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;
C) ERRADA – Neste caso, a lei fala em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, pois, abaixo disso entende-se que não haverá riscos capazes de impedir o parcelamento, conforme art. 5º, IV. Porém o próprio dispositivo excepciona a regra, permitindo que se opere o parcelamento de terreno com declividade acima da esperada caso cumpram-se exigências legais. Parece-nos forçoso, mas em uma escolha entre a opção mais correta, a alternativa E, apresentada pela Banca como gabarito seria mesmo a preferencial.
Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
IV - nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;
D) ERRADA – Esta alternativa também apresenta um problema, pois uma das condições para que o parcelamento seja admitido é que ocorra para fins urbanos, em zonas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica, segundo art. 3º da Lei 6.766/79 e art. 4º da Lei Municipal 6.797/2016. Isto porque o parcelamento para fins rurais ou agrários obedece às normas federais. Podemos, contudo admitir, afora discussão doutrinária / jurisprudencial sobre as definições de zona urbana e rural, que o examinador levou em consideração a exceção prevista no art. 4º, §1º da Lei Municipal 6.797/2016.
§ 1º. Na zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto para a zona, após análise do órgão de planejamento.
E) CERTA – Conforme art. 5º, VI:
Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
VI - em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;
Gabarito do Professor: E
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Comentários
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Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Gab. E
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Complementando...
Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!
para mim a c não tá errada não , ja que a lei fala "em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;"
'igual' e de 'até' p mim dá no mesmo no fim das contas e não poderia realizar o registro.
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo, SEM QUE SEJAM previamente saneados.
Em terrenos alagadiços, antes de passados quatro anos da realização de obras com o fim de assegurar o escoamento das águas. A LEI NÃO PREVÊ PRAZO DE 4 ANOS
Nas partes de terrenos com declividade IGUAL OU SUPERIOR A 30% (trinta por cento).
Em terrenos que se encontrem fora da zona urbana. NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO EM ZONA RURAL
Em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica. CERTO
Erro da alternativa D
É possível o parcelamento de solo urbano em (art. 3º, caput, da Lei 6.766/79):
- zonas urbanas;
- zonas de expansão urbana; e
- zonas de urbanização específica.
Ou seja, é incorreto afirmar que "não será permitido o parcelamento do solo... em terrenos que se encontrem fora da zona urbana."
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