Os menores de 14 anos de idade podem depor em processo pena...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Inicialmente, o geral:
Art. 202, CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Na sequência, a forma:
Art. 203, CPP. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Após, a ressalva:
Art. 208, CPP. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Ou seja, acerta o enunciado ao afirmar que sim, podem depor, mas não assumem o compromisso de dizer a verdade.
Com o respaldo da doutrina, que traduz chamando-o de informante: "O maior de 14 anos será compromissado, enquanto o menor de 14 anos, por força do disposto no art. 208 do CPP, deve ser ouvido como informante. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 795).
Gabarito da professora: CERTO.
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Gabarito: CERTO
CPP
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Gabarito: CERTO
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
ATENÇÃO! (CESPE/SEJUS-ES) Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.
GABARITO: ERRADO
Eles podem depor, mas não serão compromissados e assim, não tem a obrigação de dizer a verdade.
QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?
São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.
@metodotriadeconcurso
ADENDO
Compromisso da testemunha - Compromissar a testemunha é adverti-la da sua obrigação de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
⇒ Em regra, a pessoa não poderá eximir-se da obrigação de depor.
⇒ Exceções:
1- Desobrigados, podendo recusar.
-CADI + afins em linha reta do acusado (# vítima) não prestam compromisso, podendo se recusar a depor, salvo se não houver outra forma de comprovar o fato.
*Obs 1: incluindo filho adotivo e, por equiparação, irmão ou pai adotivo também. (primo deverá prestar compromisso) / **Obs 2: caso imprescindível à elucidação dos fatos, deverá ser realizado sem compromisso.
STJ RHC 117.506 - 2019: inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas aos parentes do acusado.
2- Desobrigados. -Doentes mentais e menores de 14 anos.
3- Impedidos: em razão de ter sabido dos fatos por conta da função, profissão, ofício, ministério que exercem.
- Poderão eventualmente depor, desde que sejam desobrigados pela parte interessada + quiserem dar o seu testemunho. → CPP > código ética de profissão.
4- Depoimento for incriminador
5- Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre fatos que se deram em razão do mandato e nem sobre as pessoas que lhe confiaram estas informações, ou que deles receberam estas informações.
6- Corréu - impede-se a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.
- Incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.
GABARITO - CERTO
Em regra, toda testemunha deve prestar o compromisso legal de dizer a verdade (art. 203 do CPP). No caso do art. 208 do CPP, abriu-se a exceção para os menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais. Importante lembrar que o art. 206 do CPP carrega outra exceção à regra do art. 203 do CPP.
CPP, art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
¬Ofendido è NÃO
¬Doentes è NÃO
¬Deficientes mentais è NÃO
¬Menores de 14 anos è NÃO
¬Ascendente, Descendente do acusado è NÃO
¬Cônjuge, Irmão, Pai, Mãe do acusado è NÃO
¬Filho adotivo do acusado è NÃO
¬Testemunha è SIM
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