Considere que determinada lei, publicada no dia 30/12/2011, ...

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Q268092 Direito Tributário
Considere que determinada lei, publicada no dia 30/12/2011, que instituiu taxa de coleta domiciliar de lixo, tenha sido omissa em relação à data de início de sua vigência. Nesse caso, é correto afirmar que a taxa somente poderá ser cobrada a partir

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Os tributos, com algumas exceções, só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada. Aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”).
Correta a letra B. O fundamento, mais precisamente, encontra-se no art. 150, III, 'c', da Carta Maior, visto ser veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos (e aí se incluem as taxas), antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Às vezes a gente esquece, mas são só impostos, mas taxas e contribuições de melhoria também se submetem à anualidade e à noventena.
A fundamentação está na CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos: (Imposto/taxa/contribuição)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

A própria CF elenca as exceções a noventena e anterioridade!!!

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Abs

Avante
 

Essa questão merecia ter sido anulada. Não pode ser confundida a VIGÊNCIA da lei com a EFICÁCIA da LEI. 

O princípio da noventena em NADA altera a vigência da Lei que iria entrar em Vigor em 45 dias após a publicação. 

Agora, essa lei não seria EFICAZ  em atenção ao princípio da Novententa. 

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