O procedimento de apuração de irregularidades em entidade g...

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Q2115982 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Acerca da apuração de irregularidade em Entidade de Atendimento prevista no ECA, julgue o seguinte item. 
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental pode iniciar de ofício pelo juiz ou por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada."

Ora, assim sendo, o enunciado da questão está certo, ou seja, o procedimento de apuração de irregularidades de entidades governamentais ou não governamentais pode se dar de ofício ou por representação do Ministério Público ou Conselho Tutelar.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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 Ecriad - Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

GAB: C

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

 Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 191 -  O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante:

  • portaria da autoridade judiciária ou
  • representação do Ministério Público ou
  • representação do Conselho Tutelar,

onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Gabarito: Certo

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

GABARITO CERTO

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