Em relação à jurisprudência, aos crimes e infrações administ...
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Vejamos ementa de julgado do STF:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes. 2. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
(ADI 4774, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)"
Ora, os Tribunais de Justiça podem atribuir competência ao Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes contra criança e adolescentes.
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Ora, os Tribunais de Justiça podem atribuir competência ao Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes contra criança e adolescentes. Há julgado do STF neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. Trata-se, à luz do ECA, de crime.
Diz o ECA:
“Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica."
LETRA C- INCORRETA. Trata-se, à luz do ECA, de crime.
Diz o ECA:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica.
LETRA D- INCORRETA. É caso de infração administrativa, e não de crime, se analisarmos o ECA.
Diz o ECA:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa"
LETRA E- INCORRETA. É caso de infração administrativa, e não de crime, se analisarmos o ECA.
Diz o ECA:
“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Hospedar é apenas infração administrativa!
Abraços
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III – A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV – Ordem denegada. (HC 113018, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Letra D: Art. 250 ECA. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa. (Capítulo II - Das Infrações Administrativas).
Letra E: Art. 258-B, caput, ECA. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção (Capítulo II - Das Infrações Administrativas).
Humildemente entendo que a questão foi formulada de maneira incompleta, uma vez que, o Conselho da Magistratura, por si só, não tem competência para atribuir ou modificar as competências jurisdicionais, sendo tal assunto de competência dos Estados (legislar sobre organização judiciária), e em nenhum momento a questão explicitou que havia lei estadual autorizativa ao Conselho da Magistratura.
Humildemente entendo que a questão foi formulada de maneira incompleta, uma vez que, o Conselho da Magistratura, por si só, não tem competência para atribuir ou modificar as competências jurisdicionais, sendo tal assunto de competência dos Estados (legislar sobre organização judiciária), e em nenhum momento a questão explicitou que havia lei estadual autorizativa ao Conselho da Magistratura.
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