Na hipótese de o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deparar-...
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A alternativa correta é: C - poderá considerar os pagamentos irregulares, por entender que a lei municipal é incompatível com a vedação constitucional ao pagamento de parcela indenizatória decorrente de convocação extraordinária, aplicável por simetria aos órgãos legislativos municipais.
1. Tema Central da Questão:
O tema central da questão é a análise da regularidade de pagamentos feitos por uma Câmara de Vereadores em situações de convocação extraordinária, com base em uma lei municipal. Essa questão exige o conhecimento sobre a competência dos Tribunais de Contas e a aplicação das regras constitucionais aos entes municipais, especialmente a simetria das normas federais e estaduais para os municípios.
2. Resumo Teórico:
O artigo 57, § 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de parcelas indenizatórias a parlamentares em razão de convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional. Essa vedação, por simetria, aplica-se também aos estados e municípios, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, os Tribunais de Contas têm a prerrogativa de considerar irregulares os pagamentos efetuados em descumprimento a essa norma constitucional. Fontes: Constituição Federal e decisões do STF sobre simetria constitucional.
3. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque o Tribunal de Contas pode considerar irregulares os pagamentos feitos por uma Câmara de Vereadores para indenizar vereadores por convocação extraordinária, com base na incompatibilidade dessa prática com a vedação constitucional aplicada por simetria. Isso ocorre porque, apesar de a lei municipal fundamentar tais pagamentos, ela contraria a Constituição, que proíbe essa forma de indenização. O princípio da simetria assegura que as normas federais sejam aplicadas também aos estados e municípios quando pertinentes.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A - Está incorreta porque a regularidade dos pagamentos não pode ser garantida apenas pela existência de uma lei municipal, se esta for incompatível com a Constituição. A Constituição Federal tem supremacia e sua inobservância pode ser corrigida pelos Tribunais de Contas.
B - Incorreta, pois a necessidade de uma decisão judicial transitada em julgado para declarar a inconstitucionalidade da lei não é requisito para que o Tribunal de Contas reconheça a irregularidade dos pagamentos.
D - Também está errada, já que não é necessário aguardar uma decisão definitiva do STF em controle concentrado de constitucionalidade para que o Tribunal de Contas atue sobre a irregularidade dos pagamentos.
E - Está incorreta porque a vedação não se restringe apenas ao Congresso Nacional, mas, por simetria, se aplica também aos estados e municípios, conforme entendimento jurisprudencial.
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Comentários
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- Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
- § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 08 de fevereiro de 2006
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Letra C
Informativo 622/STF
"O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia da Emenda Constitucional paraense 47/2010, que — ao conferir nova redação ao parágrafo 9º do art. 99 da Constituição daquela unidade federativa — prevê o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária da assembléia legislativa. Asseverou-se que, atualmente, vigoraria no Brasil norma constitucional proibitiva do pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional pela convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) e que, por remissão expressa do art. 27, § 2º, da CF (“O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”), essa regra, à primeira vista, também se aplicaria aos deputados estaduais.
ADI 4509 MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2011. (ADI-4509)"
GABARITO C)
JETON já era
morreu com a EC 50/2006
"§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação"
Atualizando o julgamento da ADI 4509 PA, rel. Min. Cármen Lúcia,
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA POR CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2010 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL: ART. 57, § 7º, C/C ART. 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A remissão expressa do art. 27, § 2º, da Constituição da República ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária. 2. Confirmação da medida cautelar deferida à unanimidade. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 47/2010 da Constituição do Pará.
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