Uma determinada autarquia pretende alienar parcela de seu pa...
Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção revela-se INCORRETA pois a objetivada venda dos bens da autarquia citada no enunciado da questão reclama a realização de prévia licitação obrigatória, com base no art. 19, inciso III, da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO B: Nos termos expressos do art. 19, inciso III, da Lei nº 8666/93, a hipótese trazida nesta questão não consta do rol dos arts. 24 ou 25 daquela lei, não se configurando caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Ademais, tanto a concorrência como o leilão podem ser manejados como modalidade na licitação a ser realizada no caso. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA pois não há, no rol do art. 24 da Lei nº 8666/93 ou em qualquer outro dispositivo desse diploma legal, menção à dispensa da licitação para venda de imóveis públicos não afetados oriundos de adjudicação judicial;
OPÇÃO E: Os bens públicos desafetados podem ser alienados, em regra, através do devido procedimento de licitação. A ausência de licitação não pressupõe que a contratação seja informal, pelo contrário, nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação deve se observar prévio procedimento legalmente previsto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8666/93;
Portanto, não podem os bens aqui tratados nesta questão ser "livremente alienados", nem muito menos é legal a venda direta efetuada pela autarquia, neste caso. A opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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LETRA B
LEI 8666
Resumo :
1. Bens IMÓVEIS:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) modalidade concorrência, SALVO Imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial, que pode ser vendido, também, por leilão;
d) autorização legislativa --> quando licitados por Adm Pública DIRETA / AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS
2. Bens MÓVEIS:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) modalidades: não há especificação
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Letra (b)
O leilão, é um procedimento apropriado para a alienação de bens pelo maior serviço. Por esse motivo, se torna desnecessária uma fase de habilitação destinada à investigação de peculiaridades do interessado.
O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação de pagamento.
Também, é modalidade licitatória para a lienação de bens móveis inservíveis, aprendidos e penhorados pelo o poder público.
Matheus Carvalho
Esquematizando:
ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)
- Ambos requerem:
-- existência de interesse público
-- avaliação prévia
-- a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;
- Autorização legislativa:
-- móveis: NÃO
-- imóveis: SIM
- Modalidade
-- móveis: Leilão
!!!Exceção!!! Móvel orçado acima de R$ 650mil (Concorrência)
-- imóveis: Concorrência
!!!Exceção!!! Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (Leilão ou Concorrência)
GABARITO LETRA B
GAB:B
É ILEGAL porque, aparentemente, a autarquia efetuou a avaliação dos bens,um dos requisitos p/ a alienação de bens imóveis,no entanto, não se atentou aos requisitos de:
-Interesse público justificado
-autorização legislativa (Necessário p/ ADM DIRETA , AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS)
**A modalidade de licitação p/bens imóveis é concorrência, SALVO Imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial, que pode ser vendido, também, por leilão.
Outro ponto é que chamamento público é para registro de preços (lei 8666) ou escolha das organizações da sociedade Civil (lei 13019). O examinador desconheceu essa parte e considerou chamamento sinônimo de licitação.
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