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Q869082 Administração Financeira e Orçamentária
O Estado do Amazonas pretende construir duas novas escolas de ensino técnico, sendo que o orçamento vigente contempla os recursos necessários para fazer frente às obras e aquisição dos equipamentos necessários ao funcionamento de ambas. Considerando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), para prosseguir com a construção dos referidos estabelecimentos, que demandará, para sua concretização, ao menos 2 anos, o Estado
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A questão trata de DESPESA PÚBLICA na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).


De acordo com art. 5, §5º, LRF:

“A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição".


Segue o art. 167, §1º, CF/88:

“Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

É uma vedação expressamente prevista na CF/88. Observação: se o investimento não estiver previsto no PPA, é necessário lei autorizando a inclusão desse investimento.


Segue o art. 16, LRF:

“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".


Seguem comentários de cada alternativa:

A) está obrigado a demonstrar o cumprimento do limite com despesas de pessoal, estando impedido de prosseguir com as obras caso tenha atingido o limite prudencial.

ERRADA. Não há dispositivo na LRF que obriga demonstrar o cumprimento do limite com despesas de pessoal para realização da obra, inclusive sobre o limite prudencial.


B) está dispensado da observância das regras para geração de despesa de capital, haja vista se tratar de investimento coberto com recursos destinados à Educação, nos termos da Constituição Federal. 

ERRADA. Não há dispositivo na LRF que dispensa a observância das regras para geração de despesa de capital, inclusive cobertura com recursos destinados à Educação.


C) não se sujeita a nenhum requisito adicional, além da já demonstrada existência de dotação orçamentária, salvo se estiver no último ano do mandato do Chefe do Executivo. 

ERRADA. Não há dispositivo na LRF que não se sujeita a nenhum requisito adicional, mesmo que seja no último ano de mandato.


D) deverá, também, demonstrar a inserção da referida ação governamental no Plano Plurianual, além de cumprir os requisitos para geração de despesa de caráter continuado. 

CERTA. De acordo com o art. 5, §5º, LRF, a obra tem que estar no PPA. Além disso, também deverá obedecer os requisitos do art. 16, I e II da LRF. A obra cobrada na questão é considerada INVESTIMENTO, que é uma Despesa de Capital (DK). Quando a banca insere na alternativa “(...) para prosseguir com a construção dos referidos estabelecimentos, que demandará, para sua concretização, ao menos 2 anos (...)", confirma a situação de uma DK. A alternativa informa que também deve cumprir os requisitos para geração de despesa de caráter continuado. A Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) está disposta no art. 17, LRF e menciona que considera-se DOCC as despesas correntes. Portanto, tem que ser observada em cumprimento do art. 165, §2º, CF/88, pois irá constar no PPA as despesas de capital e outras delas decorrentes (podem ser despesas de capital ou despesas correntes decorrentes da obra).

E) necessita, apenas, demonstrar a inserção das escolas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como um das ações governamentais estratégicas. 

ERRADA. De acordo com o art. 5, §5º, LRF, a obra tem que estar no PPA. Além disso, também deverá obedecer os requisitos do art. 16, I e II da LRF. A LDO busca metas e prioridades junto ao PPA, conforme art. 165, §2º, CF/88. Porém, para a obra prosseguir, NÃO necessita “apenas" demonstrar a obra na LDO. Tem outras providências a serem tomadas para a continuação da obra.

Gabarito do professor: Letra D.

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Letra (d)

 

LRF

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 

        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Para as despesas com CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL que acarrete AUMENTO DE DESPESAS é necessário estar acompanhado de:

 

Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (do exercício que entrar em vigor + 2 subsequentes) – será acompanhada das premissas e metodologias de cálculos utilizadas;

Declaração do Ordenador de Despesa (o aumento deve ter adequação orçamentária e financeira com a LOA e de deve ser compatível com o PPA e LDO);

 

Conforme disposto na Constituição, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Além disso, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Só uma observação...

 

Acredito que a resposta do Fiscal 2019 esteja mais completa. Não que as respostas dos demais estejam incorretas, mas como a questão menciona que a obra será realizada em, no mínimo, 2 anos, acredito que ela se refira à necessidade da despesa constar no PPA ou alguma outra lei que autorize a sua inclusão.

Resposta: D

Art. 5º § 5o da LRF: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 1o do art. 167 da Constituição: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

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