Objetivando a contratação de serviços de suporte de informát...
Objetivando a contratação de serviços de suporte de informática, determinada empresa pública instaurou procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico. Entre as condições fixadas no certame, exigiu dos licitantes a comprovação de experiência anterior no desempenho de objeto similar, mediante a apresentação de atestados, bem como garantia de proposta. O procedimento adotado previu, ainda, a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço.
Considerando as disposições legais aplicáveis à espécie, a conduta da Administração afigura-se
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: De fato, em sede de licitação na modalidade pregão, há vedação legal no tocante à garantia da proposta a ser apresentada pelo licitante no certame. Está tal vedação encartada no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02. Portanto, esta opção está CORRETA;
OPÇÃO B: A modalidade pregão é perfeitamente possível de ser adotada para a aquisição de bens e serviços de natureza comum, nos exatos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.520/02, sendo certo que a vedação mencionada nesta opção a torna INCORRETA;
OPÇÃO C: Conforme observado nos comentários à Opção A, a exigência de garantia da proposta, em sede de pregão eletrônico, é VEDADA, com base no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02, requisito esse que consta do procedimento licitatório mencionado no enunciado e que torna tal certame ilegal. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO D: Em sede de pregão, é exigida dos licitantes prova de sua qualificação técnica e econômico-financeira, para atender as exigências do edital, no caso, comprovação de experiência anterior no desempenho de objeto similar ao do tratado no pregão em exame. O fundamento legal desta afirmativa encontra-se no art. 4º, inciso XIII , da Lei nº 10.520/02, o que nos leva à conclusão de que esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO E: O pregão ora em análise respeita o rito previsto pela Lei nº 10.520/02 para a realização de um devido certame licitatório. Não há inversão das fases quando a habilitação é tratada após o encerramento da etapa competitiva (análise do conteúdo das propostas), tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 4º daquela lei. Esta opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Comentários
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Letra (a)
L10520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Algém poderia comentar a letra D?
Fiquei na dúvida quando fala em "atestado de qualificação técnica".
Imaginei que já poderia sair da característica de "bens e serviços comuns".
Ysnara Alves,
Acredito que o fundamento está no art. 4, XIII:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Gabarito letra a).
* LEI 10.520/02 = PREGÃO.
a) Lei 10.520, Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta.
b) Lei 10.520, Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) Essa assertiva está errada, pois, conforme o que foi comentado na letra "a", na modalidade licitatória pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta. Logo, a conduta da Administração afigura-se ilegal nesse aspecto.
d) Lei 10.520, Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
Lei 10.520, Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei 8.666, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a.
* Portanto, no que tange à exigência de atestados de qualificação técnica, a Administração Pública agiu de forma legal.
e) Lei 10.520, Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
* Logo, no pregão, primeiro se analisam as propostas e depois se analisam os documentos de habilitação. Portanto, no que diz respeito à inversão das fases de apresentação de proposta econômica e habilitação, a Administração Pública agiu de forma legal.
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Galera, vi um comentário aqui do Qconcursos, achei legal sobre a exigência de garantia no Pregão e RDC.
A garantia de proposta é vedada no pregão, mas não no RDC.
Lei 10520 - Pregão: Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta
Lei 12462 - RDC: Art. 22 § 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado
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