A Secretaria Estadual de Saúde instaurou procedimento licita...

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Q869094 Direito Administrativo
A Secretaria Estadual de Saúde instaurou procedimento licitatório para adquirir alguns equipamentos destinados à modernização do setor de ortopedia de hospital localizado na região metropolitana. Subsequentemente, sobreveio epidemia de doença infecto-contagiosa na mesma região, demandando a finalização urgente de unidade hospitalar destinada ao atendimento correspondente, com aquisição dos equipamentos necessários. Diante de tal situação, considerando que os recursos orçamentários disponíveis são suficientes para apenas uma das aquisições, a Secretaria
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A presente questão trata de revogação e anulação de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: A imprescindível aquisição de equipamentos para combate à epidemia surgida, pela Secretaria de Saúde citada no enunciado, não enseja a alteração do objeto da licitação, mas sim, a possibilidade de que o certame seja REVOGADO por aquele órgão, no exercício de sua autotutela, segundo critérios de conveniência e oportunidade. A urgência reclamada pela situação desaconselha a modificação do edital, com base no § 4º do art. 21 da Lei 8666/93, descabendo aqui a reabertura de prazos para os licitantes adequarem suas propostas ao novo objeto da licitação. Esta opção está INCORRETA;

OPÇÃO B: A Secretaria Estadual de Saúde citada no enunciado, ao contrário do afirmado nesta opção, NÃO PODE ANULAR a licitação em exame, caso não haja vício de ilegalidade, o qual, com base nos dados trazidos nesta questão, não está presente. Sendo inviável a anulação da licitação, esta opção encontra-se INCORRETA;

OPÇÃO C:  De fato, por razões de interesse público, a Secretaria de Saúde, no presente caso, PODE REVOGAR a licitação já iniciada. Tais razões são extraídas da ocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado", nos termos do caput do art. 49 da Lei nº 8666/93, aqui nesta questão, a epidemia de doença infecto-contagiosa. Esse evento justifica plenamente a conveniência e a oportunidade de se proceder à devidamente motivada revogação do certame licitatório ora em debate. Esta opção está inteiramente CORRETA;

OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, a supracitada Secretaria Estadual de Saúde NÃO ESTÁ OBRIGADA A INDENIZAR o licitante, quando interrompe o prosseguimento do certame licitatório ora em exame, com base no § 1º do art. 49 da LEI Nº 8666/93, e também porque não foi aquela Secretaria quem deu causa aos prejuízos a serem alegados pelos licitantes, afastando a incidência do Parágrafo Único do art. 59 daquele mesmo diploma legal, o qual constitui exceção à regra aqui colocada. Esta opção está, dessa forma, INCORRETA;

OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. O Poder Licitante NÃO ESTÁ OBRIGADO a dar sequência a procedimento licitatório que seja, segundo justificativa plenamente motivada, inconveniente e inoportuno e que se afasta do interesse público. O poder de autotutela que a Administração Pública detém desobriga a mesma de manter o certame originário, optando discricionariamente pela sua revogação, diante da ocorrência de comprovado fato superveniente que embasa tal revogação – o surgimento de epidemia grave na região.

Ademais, a instauração de certame licitatório paralelo, conforme sugerido nesta opção, afrontaria claramente os princípios da moralidade e da economicidade, que informam toda licitação.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

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Letra (c)

 

L8666, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

Súmula 473: " A  administração pode anular seus prórios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ".

 

Para complementar o que o colega Tiago Costa disse, é importante ressaltar a diferença entra a anulação e revogação da licitação. Vale ressaltar que, no contexto da questão, a administração pública ainda não assinou contrato nenhum com um determinado licitante vencedor. Caso tivesse assinado contrato, não caberia revogação. 

 

Anulação da licitação: 

- ilegalidade; 

- pode ocorrer após a assinatura do contrato; 

- deve ser precedida de ampla defesa e contraditório; 

- é possível anular todo procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores. 

 

Revogação da Licitação: 

- Fato superviniente ou adjucatório não comparece para assinar o contrato; 

- não pode ser feita após a assinatura do contrato;

- contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (STJ)

- a revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial. 

Gabarito C "poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame". 

 

Respondi errado essa questão, porque, a meu ver, trata-se sim de hipótese de revogação. Porém, essa revogação geraria o dever de indenização por perdas e danos. Ocorre que, ao verificar os entendimentos doutrinários, descobri que não há consenso na doutrina sobre o tema... Marçal Justen Filho entende, por exemplo, que restaria configurado o dever de indenizar, nos casos em que ficar caracterizado o direito adquirido do licitante:

 

"O ato administrativo, antes de ser revogado, produz todos os seus efeitos e os faz de modo válido. Por isso, poderá ocorrer de a Administração deparar-se com situação jurídica já consolidada. O ato pode ter gerado efeitos caracterizáveis como “direito adquirido”. Se nem a lei posterior pode afetar o direito adquirido, muito menos o poderia um ato administrativo subsequente. (...) É admissível o desfazimento do próprio contrato administrativo, por motivo de conveniência – o que corresponderia ao fenômeno da revogação. O direito do particular não se retrata, após aperfeiçoado o ato jurídico, na impossibilidade de desfazimento dele, mas no direito à indenização por perdas e danos."

 

Mas alguns tribunais, (TRF5, por exemplo), que não adotam esse posicionamento:

[...] 5. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo... 

 

Ou seja, anotar no vade o entendimento da FCC, pra não errar mais.

FONTE: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=10678&n=revoga%C3%A7%C3%A3o-da-licita%C3%A7%C3%A3o:-quando-haver%C3%A1-o-dever-de-indenizar?

 

Mais uma coisa...

 

Apenas a título de curiosidade:

 

Não confundir com a indenização devida no caso de anulação. Nesse caso, o art. 59, da Lei 8.666/93 prevê que, em regra, não cabe indenização, salvo pelos atos já executados até a data em que a anulação for praticada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que o particular não tenha dado causa à anulação.

Complementando:

 

 

LEI 8666

 

 

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

 

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa

 

 

Lembrando que nulidade está associada a ANULAÇÃO, que pressupõe um vício. E não a REVOGAÇÃO, que pressupõe juízo de conveniência/oportunidade.

 

 

 

 

 

 

GABARITO LETRA C

Ainda não entendi o caso. Sei nem o que a FCC queria que respondesse.

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