A Secretaria Estadual de Saúde instaurou procedimento licita...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO B: A Secretaria Estadual de Saúde citada no enunciado, ao contrário do afirmado nesta opção, NÃO PODE ANULAR a licitação em exame, caso não haja vício de ilegalidade, o qual, com base nos dados trazidos nesta questão, não está presente. Sendo inviável a anulação da licitação, esta opção encontra-se INCORRETA;
OPÇÃO C: De fato, por razões de interesse público, a Secretaria de Saúde, no presente caso, PODE REVOGAR a licitação já iniciada. Tais razões são extraídas da ocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado", nos termos do caput do art. 49 da Lei nº 8666/93, aqui nesta questão, a epidemia de doença infecto-contagiosa. Esse evento justifica plenamente a conveniência e a oportunidade de se proceder à devidamente motivada revogação do certame licitatório ora em debate. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, a supracitada Secretaria Estadual de Saúde NÃO ESTÁ OBRIGADA A INDENIZAR o licitante, quando interrompe o prosseguimento do certame licitatório ora em exame, com base no § 1º do art. 49 da LEI Nº 8666/93, e também porque não foi aquela Secretaria quem deu causa aos prejuízos a serem alegados pelos licitantes, afastando a incidência do Parágrafo Único do art. 59 daquele mesmo diploma legal, o qual constitui exceção à regra aqui colocada. Esta opção está, dessa forma, INCORRETA;
OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. O Poder Licitante NÃO ESTÁ OBRIGADO a dar sequência a procedimento licitatório que seja, segundo justificativa plenamente motivada, inconveniente e inoportuno e que se afasta do interesse público. O poder de autotutela que a Administração Pública detém desobriga a mesma de manter o certame originário, optando discricionariamente pela sua revogação, diante da ocorrência de comprovado fato superveniente que embasa tal revogação – o surgimento de epidemia grave na região.
Ademais, a instauração de certame licitatório paralelo, conforme sugerido nesta opção, afrontaria claramente os princípios da moralidade e da economicidade, que informam toda licitação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Letra (c)
L8666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Súmula 473: " A administração pode anular seus prórios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ".
Para complementar o que o colega Tiago Costa disse, é importante ressaltar a diferença entra a anulação e revogação da licitação. Vale ressaltar que, no contexto da questão, a administração pública ainda não assinou contrato nenhum com um determinado licitante vencedor. Caso tivesse assinado contrato, não caberia revogação.
Anulação da licitação:
- ilegalidade;
- pode ocorrer após a assinatura do contrato;
- deve ser precedida de ampla defesa e contraditório;
- é possível anular todo procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
Revogação da Licitação:
- Fato superviniente ou adjucatório não comparece para assinar o contrato;
- não pode ser feita após a assinatura do contrato;
- contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (STJ)
- a revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
Gabarito C "poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame".
Respondi errado essa questão, porque, a meu ver, trata-se sim de hipótese de revogação. Porém, essa revogação geraria o dever de indenização por perdas e danos. Ocorre que, ao verificar os entendimentos doutrinários, descobri que não há consenso na doutrina sobre o tema... Marçal Justen Filho entende, por exemplo, que restaria configurado o dever de indenizar, nos casos em que ficar caracterizado o direito adquirido do licitante:
"O ato administrativo, antes de ser revogado, produz todos os seus efeitos e os faz de modo válido. Por isso, poderá ocorrer de a Administração deparar-se com situação jurídica já consolidada. O ato pode ter gerado efeitos caracterizáveis como “direito adquirido”. Se nem a lei posterior pode afetar o direito adquirido, muito menos o poderia um ato administrativo subsequente. (...) É admissível o desfazimento do próprio contrato administrativo, por motivo de conveniência – o que corresponderia ao fenômeno da revogação. O direito do particular não se retrata, após aperfeiçoado o ato jurídico, na impossibilidade de desfazimento dele, mas no direito à indenização por perdas e danos."
Mas alguns tribunais, (TRF5, por exemplo), que não adotam esse posicionamento:
[...] 5. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo...
Ou seja, anotar no vade o entendimento da FCC, pra não errar mais.
FONTE: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=10678&n=revoga%C3%A7%C3%A3o-da-licita%C3%A7%C3%A3o:-quando-haver%C3%A1-o-dever-de-indenizar?
Mais uma coisa...
Apenas a título de curiosidade:
Não confundir com a indenização devida no caso de anulação. Nesse caso, o art. 59, da Lei 8.666/93 prevê que, em regra, não cabe indenização, salvo pelos atos já executados até a data em que a anulação for praticada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que o particular não tenha dado causa à anulação.
Complementando:
LEI 8666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
Lembrando que nulidade está associada a ANULAÇÃO, que pressupõe um vício. E não a REVOGAÇÃO, que pressupõe juízo de conveniência/oportunidade.
GABARITO LETRA C
Ainda não entendi o caso. Sei nem o que a FCC queria que respondesse.
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