De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade F...

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Q937738 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o comparativo entre os limites de que trata esta lei e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de um determinado Poder Executivo estadual emitido ao final do terceiro quadrimestre de 2017 compõe o Relatório
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A questão trata dos RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 - LRF).

 De acordo com o art. 52, II, c, LRF:

“O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição (CF/88) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)". Está se referindo ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

Conforme o art. 54, caput, LRF: “Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".


Além disso, observe o art. 55, I, LRF:

“Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita".


Então, a questão está tratando do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), pois o referido relatório está nos arts. 54 e 55, LRF. Com isso, as alternativas A e D não podem ser a resposta.

O comando da questão informa que o RGF deverá ser emitido ao final do terceiro quadrimestre de 2017. Observe o art. 55, § 2º, LRF: “O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico". De acordo com o comando da questão acima mencionado, o RGF deverá ser emitido até 30/01/2018. Então, a alternativa C também não pode a resposta.

Segue art. 55, §3º, LRF: “O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51". É uma hipótese de sanção prevista na LRF.

De acordo com o art. 51, § 2º, LRF: “O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

A alternativa E está errada pelo motivo de que a dívida que a LRF menciona é a dívida mobiliária e não a dívida fundada. Portanto, a alternativa B é o gabarito da questão.

Gabarito do professor: Letra B.

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B)

 

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

        I - Chefe do Poder Executivo;

        II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

        III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

        IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

        Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

        Art. 55. O relatório conterá:

        I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

        a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

        b) dívidas consolidada e mobiliária;

        c) concessão de garantias;

        d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

        e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

        II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

        III - demonstrativos, no último quadrimestre:

        a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

        b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

        1) liquidadas;

        2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

        3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

        4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

        c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

        § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

        § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

        § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

        § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

LETRA B

 

Nesse caso, bastava saber que

1) Como a questão fala em "terceiro quadrimestre de 2017", supõe-se que o relatório a que se refere deve ser pubicado ao fim de cada quadrimestre, portanto, trata-se do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (LRF, art. 54, caput). 

2) O RGF deve ser publicado até 30 dias após o período que corresponder (LRF, art. 55, §2º). Nesse caso, o "terceiro quadrimestre de 2017" corresponde a dezembro. Portanto, ele deve ser publicado até 30/01/2018

3) O descumprimento do prazo de publicação (30/01/2018) implica 2 sanções ao ente (LRF, art. 51, §2º), quais sejam, o impedimento, até que a situação seja regularizada, de

     [1] recebimento de transferências voluntárias e

     [2] contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (erro E).

 

RESUMO

 

Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)

- Elaborado pelo Poder Executivo 

- Publicado até 30 dias após cada BIMESTRE

- Previsto na CF/88

- Envolve execução orçamentária

 

Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

- Elaborado por todos os Poderes

- Publicado até 30 dias após cada QUADRIMESTRE

- Previsto na LRF

- Envolve limites de despesas com pessoal

 

   

                                                                                                   Relatório de gestão fiscal

 

 

- final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos

 

- assinado pelo:  I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

 

- O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

 

 

        O relatório conterá:

        I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

        a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

        b) dívidas consolidada e mobiliária;

        c) concessão de garantias;

        d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

        II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

 

        III - demonstrativos, no último quadrimestre:

        a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

        b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

               1) liquidadas;

               2) empenhadas e não liquidadas

               3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

               4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

 

        c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.  (ARO: II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; b) ARO proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.)

        

        § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

 

        § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.  (§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.)

 

 

DICA:   Relatório    de     Gestão     Fiscal   = 4 quadrimestre

 

            Relatório Resumido de Execução Orçamentária = 2 bimestral 

 

 

Fonte: LRF

LC 101/200 - Art. 51 §2. "O descumprimento dos prazos impedirá até a regularização da situação que o ente da Federação receba transferências voluntárias e operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária" - (Adaptado)

Alguém poderia esclarecer porque a letra E está errada?

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