Considerando-se a disciplina constitucional e legal da argui...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A assertiva correta é a contida na alternativa “b", por força do Art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99. Nesse sentido:
Art. 4º - “A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (Destaque do professor).
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Comentários
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Alternativa A: incorreta.
Art. 13, Lei 9.882/99. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento Interno.
Alternativa B: correta.
Art. 4º, §1º, Lei 9.882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Alternativa C: incorreta.
Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Alternativa D: incorreta.
Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Alternativa E: incorreta.
Art. 5º, Lei 9.882/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
CORRETO O GABARITO...
Segundo o § 1º do art. 102 da Constituição Federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Tem natureza subsidiária pq não se admite a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (§ 1º do art. 4º da Lei 9.822/99), significa que, quanto tiver outros meios de sanar esse descumprimento, não se usará a ADPF, na falta, usa-se. Todas as normas constitucionais não são objeto da ADPF, no que teria o mesmo objeto do recurso extraordinário.
Destarte, a CF/88 não autoriza o uso da ADPF para resolver "controvérsias judiciais", mas apenas para suspender atos lesivos, cuja lesão deve ser concreta ou iminente.
A simples controvérsia não é um ato lesivo, embora de decisões judiciais possam resultar atos concretos que possam descumprir preceitos fundamentais.
Só lembrando que:
ADIN e ADECON = cabe medida "cautelar" ==>> É só lembrar do C de adeCon que dá pra lembrar que é Cautelar
ADPF = cabe medida "liminar"
Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
qualquer medida cautelar pode ter pedido liminar, basta que o autor o requeira.
Medida liminar não é ação em si! É apenas pedido de caráter excepcional.
Não confundam as coisas!
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